O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

VENCIDOS NA TESE DA INCIDÊNCIA, BANCOS TENTAM RESSUSCITAR OUTRO ARGUMENTO JÁ SEPULTADO

Decisão histórica do STF acabou de forma categórica com o sofisma dos bancos, segundo o qual a operação de leasing não deveria pagar o ISS por ser mera locação. Eles agora dão mostras de que tentarão ressuscitar outro argumento teratológico para continuar a não pagar qualquer imposto quando financiam bens através de arrendamento mercantil.


Esse caminho ficou expresso nesta notícia veiculada pelo jornal VALOR ECONÔMICO:



Supremo decide que bancos devem pagar ISS de leasing

Extraído de: Direito Público  -  2 horas atrás
Os bancos perderam no Supremo Tribunal Federal (STF) a disputa sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) relativa às operações de leasing. Por maioria de votos, a corte decidiu ontem que o tributo deve ser recolhido nas operações de leasing - que ocorrem, na maior parte dos casos, nos financiamento de veículos. O entendimento do Supremo foi aplicado no julgamento de duas ações envolvendo os municípios de Santa Catarina - Itajaí e Caçador - e os bancos Fiat e HSBC. O próximo capítulo da batalha, avaliada como bilionária pelos municípios, será no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deve definir se o ISS deve ser pago para o município onde está a sede da empresa de leasing ou no local da prestação do serviço.
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No STJ, há decisões nos dois sentidos. O recurso sobre o tema - que deve pacificar o entendimento dos ministros sobre o local de recolhimento do tributo - estava suspenso aguardando o julgamento do Supremo sobre a constitucionalidade da cobrança do imposto nas operações de leasing. As empresas de leasing sempre defenderam que a atividade não poderia ser considerada serviço e que, portanto, seria impossível a cobrança do ISS. Pelo menos 300 municípios da região Sul e Nordeste do país já propuseram ações de execução contra bancos, exigindo o pagamento do tributo dos últimos cinco ou dez anos. As ações foram ajuizadas contra bancos que deixaram de pagar o ISS nas operações de financiamento de veículos.
O Supremo analisou dois recursos, um deles movido pelo município de Itajaí contra o banco Fiat, e outro movido pelo HSBC contra o município de Caçador. Os municípios tentavam reverter decisoes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que favoreceram os bancos ao decidir pela impossibilidade de cobrança do tributo. Em fevereiro, o ministro Eros Grau havia dado provimento ao recurso do município de Itajaí ao entender que o leasing constitui um serviço de financiamento e inclui obrigações de dar e de fazer, assim como inúmeras atividades em que incide o ISS. O julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, e foi retomado ontem.
Para o ministro Joaquim Barbosa, que acompanhou o ministro relator, não há um conceito constitucional absoluto para a prestação de serviços, mas a atividade de financiamento por meio do leasing constitui um serviço tributável pelos municípios. "Se decidirmos pela não incidência, as operadoras de leasing estariam no melhor dos mundos", diz o ministro Ricardo Lewandowski. Para o ministro Carlos Ayres Britto, que seguiu o mesmo entendimento, disponibilizar crédito constitui um ato de prestação de serviço. Ficou vencido apenas o ministro Março Aurélio de Mello, para quem a locação não seria um serviço, e que o leasing não seria uma atividade preponderante de prestação de serviços.
O entendimento adotado ontem atinge todas as empresas de leasing do país, setor cuja lucratividade vem aumentando. De acordo com dados da Associação Brasileira das empresas de leasing (Abel), que reúne 32 empresas associadas aos grandes conglomerados bancários, em setembro de 2009, o valor presente da carteira (VPC) foi de R$ 114,45 bilhões, 6,58% a mais do que o valor de setembro do ano passado. De acordo com Osmar Roncolato Pinho, presidente da associação, a maioria das empresas recolhe o imposto. Com a decisão do Supremo, segundo Abel, a discussão ocorrerá agora no STJ, para que seja decidido o local da incidência do imposto. "Defendemos que o ISS deva incidir no local da sede da empresa", afirma Pinho.
FONTE: Valor Econômico


Sucede que essa tentativa não apenas esbarra na LC 116/03, que diz que se considera estabelecimento, para fins de pagamento do ISS, os regulares (inscritos na prefeitura e com alvará) como também os irregulares (clandestinos), pois o que vale não é a regularidade do estabelecimento, mas onde foi prestado o serviço.


Obviamente, os paraísos fiscais (onde as alíquotas são ínfimas) não podem arrecadar tributos gerados em outros territórios, pois isso fere o princípio constitucional da territorialidade das leis (uma lei de Barueri/SP não pode servir para arrecadar ISS em seu favor no município de Chuí/RS). Para burlar a lei, os bancos falsificam os contratos, colocando como local da operação o município onde têm sede virtual (p. ex.: Barueri/SP) e operam em todas as demais localidades de modo clandestino (sem alvará e sem inscrição na fazenda municipal).


Essa desesperada nova tentativa de induzir o Judiciário em erro certamente será mais uma vez fulminada pelo STJ, que, em face de lei anterior mal redigida (DL 406/68), nunca deixou de ser preciso e correto na interpretação da legislação federal (sua jurisprudência invariavelmente foi produzida no sentido dos acórdãos a seguir reproduzidos):



“Embora a lei considere local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador (art. 12 do Decreto-Lei n° 406/68), ela pretende que o ISS pertença ao município em cujo território se realizou o fato gerador. É o local da prestação do serviço que indica o município competente para a imposição do tributo (ISS), para que se não vulnere o princípio constitucional implícito que atribui àquele (município) o poder de tributar as prestações em seu território. A lei municipal não poderá ser dotada de extraterritorialidade, de modo a irradiar efeitos sobre um fato ocorrido no território de município onde não se pode ter voga.” (REsp 54.002/PE – DJ 08/05/1995)

“Embora o art. 12, letra a, considere como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador, pretende o legislador que o referido imposto pertença ao município em cujo território se realizar o fato gerador. (REsp 188.123/RS – j. 17/11/1998)

“Para fins de incidência do ISS — Imposto sobre Serviços — importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea a, do Decreto-Lei n° 406/68.” (ED-REsp 130.792/CE – DJ 12/06/2000)



Do que SOBRESSAI da notícia reproduzida, porém, é esta frase do representante das empresas de leasing que chama a atenção da sociedade prejudicada:

"a maioria das empresas recolhe o imposto" .

Tal descarada confissão está a demonstrar QUE NEM TODAS AS ARRENDADORAS MERCANTIS RECOLHEM O ISS (nem mesmo UM VALOR SIMBÓLICO ao município de sua sede "virtual", o paraíso fiscal).

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