O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

HAVENDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TERÃO DE SER PAGOS






HAVENDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TERÃO
DE SER PAGOS, MESMO QUE O CONTRATO VENHA A SER ANULADO





O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) plasma o direito aos honorários advocatícios desta forma:

Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

O parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações (LF 8666/93) proclama de modo inconteste:

 “A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”


A propósito desse direito, no TJ-SC existem decisões hialinas sobre o assunto:

Tipo: Apelação Cível
Número: 00.002757-0
Des. Relator: Volnei Carlin
Data da Decisão: 31/05/2001

Apelação cível n. 00.002757-0, de Blumenau.

Relator: Des. Volnei Carlin.

AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA LICITAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA QUANTO AO DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ADIMPLIR SUAS OBRIGAÇÕES.

O fato de não terem sido observadas as formalidades legais para a contratação por parte do Poder Público revela, tão-somente, que houve falha sua a esse respeito, o que não tem o condão de eximi-lo do dever de cumprir suas obrigações dali decorrentes.

Logo, isentar o Município do pagamento de determinado serviço pelo fato de não terem sido observadas formalidades essenciais na contratação seria o mesmo que admitir que o Ente Público pode tirar proveito de sua própria torpeza, que resultaria, indubitavelmente, no seu enriquecimento ilícito.

    (...)

ACORDAM, em Quinta Câmara Civil, por votação unânime, afastar as preliminares e, no mérito, desprover o recurso da autora e prover, em parte o apelo do Município e a remessa, reconhecendo-se a sucumbência recíproca e determinando a liquidação de sentença na forma do art. 604, CPC.

Custas na forma da lei.”

O referido julgador catarinense foi além, em seu voto, ao assim se expressar:

“Nulidade da licitação e dos procedimentos administrativos.

Segundo se infere dos autos (fls. 51/52), o Município de Blumenau assevera não terem sido observadas as formalidades legais, à época prescritas pelo Decreto-lei n. 2.300/86, pois a contratação foi feita através de várias cartas-convites e não mediante concorrência pública, além disso a autora foi a única fornecedora a recebê-las.

Ora, o fato de não terem sido observadas as formalidades legais para a contratação por parte do Poder Público revela, tão-somente, que houve falha sua a esse respeito, o que não tem o condão de eximi-lo do dever de cumprir suas obrigações dali decorrentes.

Ademais, o próprio Município não contesta a realização dos serviços aduzidos na inicial, limitando-se a sustentar a execução parcial dos serviços e a irregularidade da contratação.

Segundo ensina Hely Lopes Meirelles:

"Como o ato nulo não produz efeitos jurídicos válidos, também o contrato administrativo nulo não gera direitos e obrigações entre as partes, pois a nulidade original impede a formação de qualquer vínculo contratual eficaz entre os pretensos contratantes, só deixando subsistir suas conseqüências em relação a terceiros de boa-fé. Mas mesmo no caso de contrato nulo, pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados ou dos fornecimentos feitos à Administração, uma vez que tal pagamento não se funda em obrigação contratual, e sim no dever moral de indenizar toda obra, serviço ou material recebido e auferido pelo Poder Público, ainda que sem contrato ou com contrato nulo, porque o Estado não pode tirar proveito da atividade do particular sem a correspondente indenização." (Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1990, p. 224) (original sem grifos).

Logo, isentar o Município do pagamento de determinado serviço pelo fato de não terem sido observadas formalidades essenciais na contratação seria o mesmo que admitir que o Ente Público pode tirar proveito de sua própria torpeza, que resultaria, indubitavelmente, no seu enriquecimento ilícito.

É da jurisprudência:

"MUNICÍPIO - AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS E MERCADORIAS - FALTA DE LICITAÇÃO E EMPENHO - IRREGULARIDADES QUE NÃO IMPEDEM O DEVER DE INDENIZAR.

"Se os serviços e as mercadorias foram fornecidos em várias oportunidades não ultrapassando o limite da dispensa de licitação, a falta de empenho, não ilide o dever de pagar. O Município, mesmo no caso de nulidade do contrato administrativo, se obriga a indenizar obras e serviços, pois não pode tirar proveito da atividade de terceiro sem a correspondente indenização." (Apelação cível n. 37.138, da comarca de Braço do Norte, Relator: Des. Amaral e Silva).

"AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA

Comprovados a prestação de serviços e o fornecimento de mercadorias ao Município, tem ele obrigação de adimpli-los. Eventual irregularidade administrativa no negócio não elide o pagamento se não há indícios de que a empresa contratada agiu de má-fé." (AC n. 98.007586-6, de Pinhalzinho, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)

No mesmo sentido, pode-se citar: RT 141/686, 141/696, 185/720, 188/631, 242/184 e 377/175, entre outras.

Desta forma, correta a sentença objurgada no que concerne à condenação do Município ao pagamento dos valores decorrentes da contratação, apesar da inobservância dos procedimentos licitatórios adequados (art. 6° e 7° do então vigente Decreto-lei 2.300/86), pois existe prova de que foram rompidos os limites éticos e legais que o contrato exigiu.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não destoa, conforme demonstram estes seus julgados:

“APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. O particular tem o direito de auferir o exato proveito previsto no contrato, ainda que verbal. As alegações de supostas irregularidades na contratação do serviço e a ausência de prévio empenho não isentam o ente público do dever de pagar o que fora acordado, uma vez que prestado o serviço. Não pode o contratante ser penalizado pelo fato de não ter o administrador observado as formalidades legais para a contratação, tendo, portanto, direito ao pagamento pelos serviços prestados à Municipalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. APELO IMPROVIDO.”
(Apelação Cível Nº 70015359748, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 14/06/2006)


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO E CONTRATO VERBAL. Não obstante se esteja diante de hipótese de dispensa do procedimento de licitação pela Administração Pública não contemplada na Lei nº 8.666/93, sendo causa de nulidade do contrato administrativo, não se pode eximir o Poder Público do pagamento pelas mercadorias por ele adquiridas ou serviços a ele prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 59 da Lei de Licitações. Dessa forma, a violação da lei não pode servir de fundamento para justificar a inadimplência do Município, evidenciada a responsabilidade do pagamento pelo serviço prestado, de sorte que não há falar em nulidade dos contratos pela ausência de instrumento contratual escrito, formalidade que viria a acarretar o enriquecimento sem causa do Poder Público em detrimento do contratante de boa-fé. Apelo desprovido.”
(Apelação Cível Nº 70012262796, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 06/09/2006)


“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INSUBSISTÊNCIA DO MANDADO INICIAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA. Não merece acolhida alegação de nulidade de sentença ao reconhecer a invalidade do contrato administrativo, por ser ultra petita, em se tratando de matéria conhecível de ofício e tendo o Ministério Público, na função de fiscal da lei, requerido a sua apreciação. Nulo é o contrato resultante de procedimento administrativo licitatório na modalidade convite, em que não houve a necessária convocação de três interessados, do ramo pertinente, em relação a cada um dos objetos da licitação. Também macula o princípio da impessoalidade a injustificada reunião de objetos completamente diversos ¿ contabilidade e arquitetura ¿ de forma a favorecer empresa local, que presta tais serviço de forma conjunta. O reconhecimento da nulidade do contrato não retira da Administração o dever de indenizar o contratado pelos serviços que este houver prestado, contanto que não seja imputável a este último aquela pecha, observado o princípio da proibição ao enriquecimento sem causa. Verificada a nulidade do contrato, ainda que ressalvado o direito de receber indenização, não há como, na ação monitória, reconhecer-se a executividade do mandado inicial de pagamento, suspensa pela oposição dos embargos, não sendo possível a subsistência de mandado monitório baseado em contrato nulo, restando extirpada a executividade do mandado de pagamento. APELO DESPROVIDO.”
(Apelação Cível Nº 70014575591, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/05/2006)


LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO CONSUMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. Deve ser pago o valor corresponde ao período em que o serviço e o abastecimento foram prestados, sob pena de haver enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Comprovação nos autos do direito alegado. Verba honorária. Valor minorado. Artigo 20, §4° do CPC. No mais, sentença confirmada na íntegra. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. VOTO VENCIDO EM PARTE.”
(Apelação Cível Nº 70010850444, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 09/11/2005)


“LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS À CÂMARA DE VEREADORES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO POR HAVER VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. As alegações de supostas irregularidades na contratação do serviço e ausência de licitação não isentam o ente público do dever de pagar o valor ajustado, uma vez que prestado o serviço. Não pode o contratante ser penalizado pelo fato de não ter o administrador observado os princípios que regem os Contratos Administrativos e as cautelas estatuídas na Lei nº 8.666/93, tendo, portanto, direito ao pagamento pelos serviços prestados à Municipalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO.”
(Apelação Cível Nº 70007780943, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 19/05/2004)


“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. O particular tem o direito de auferir o exato proveito previsto no contrato. As justificativas apresentadas pelo Município não o isentam do dever de pagar o valor ajustado, uma vez que prestado o serviço. Não pode o contratante ser penalizado pelo fato de uma terceira empresa não ter cumprido um outro contrato celebrado com o ente público, tendo, portanto, direito ao pagamento integral pelos serviços prestados à Municipalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO E APELO IMPROVIDOS, CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.”
(Apelação e Reexame Necessário Nº 70006113567, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 28/04/2004)


LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO POR HAVER VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. As alegações de supostas irregularidades na contratação do serviço e a ausência de empenho não isentam o ente público do dever de pagar o valor ajustado, uma vez que prestado o serviço. Não pode o contratante ser penalizado pelo fato de não ter o administrador observado os princípios que regem os Contratos Administrativos e as cautelas estatuídas na Lei nº 8.666/93, tendo, portanto, direito ao pagamento pelos serviços prestados à Municipalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.”
 (Apelação e Reexame Necessário Nº 70006156061, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 24/03/2004)


“ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDENTE, MESMO SEM PACTUAÇÃO ESCRITA E PRÉVIA LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. Comprovada a realização do serviço de manutenção de tratores em conclusão de Comissão Especial do próprio Município, reunida para a análise da solicitação de pagamento de serviços prestados e fornecimento de mercadorias feita pela empresa autora ao ente público e constatado que não houve a liquidação de créditos, pendente o pagamento de peças e serviços, cumpre ao demandado quitar os valores devidos, procedente a ação de cobrança. Aplicação do art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, pois a Administração Pública não se exime de indenizar, mesmo que nulo o contrato, verbal e sem licitação prévia, desde que comprovada a realização do serviço de manutenção de equipamentos do Município, sob pena de enriquecimento sem causa. Redução das custas por metade, em reexame obrigatório. APELO DESPROVIDO.”
(Apelação Cível Nº 70007778541, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 16/03/2004)

Tocantemente ao egrégio STJ, observa-se na ementa do Recurso Especial nº 317.463/SP que é incabível negar remuneração quando tenha ocorrido a prestação do serviço contratado:

RECURSO ESPECIAL Nº 317.463 - SP (2001/0042475-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: VEGA SOPAVE S/A
ADVOGADO: JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR: ZENON MARQUES TENÓRIO E OUTROS

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. OBRAS EMERGENCIAIS. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO À INDENIZAÇÃO.

1. A eventual declaração de nulidade do contrato administrativo não tem o condão de exonerar a Administração Pública do dever de indenizar as obras já realizadas, desde que (1º) tenha ela, Administração, auferido vantagens do fato e (2º) que a irregularidade não seja imputável ao contratado.
2. Reconhecido nos autos que as obras foram não apenas orientadas, acompanhadas e incentivadas pelo município, como também resultaram no seu interesse exclusivo, não há como negar o direito à indenização pleiteada.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Brasília, 16 de março de 2004 (data do julgamento).

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
       

De se constatar que, na mesma linha, o Ministro Luiz Fux[1] alerta que “Deveras, é assente na doutrina que ‘ao Poder Público pertencem todas as prerrogativas necessárias ao bom asseguramento do interesse público, de sorte que pode adotar providências requeridas para tanto, ainda que impliquem alterações no ajuste inicial. Também não há evadir-se à conclusão de que nunca por nunca poderá a Administração esquivar-se à contrapartida delas, isto é, ao cabal ressarcimento dos gravames resultantes para o contratante privado.’ (Celso Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 14ª Ed., 2002, pág. 561) e que ‘mesmo no caso de contrato nulo pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados ou dos fornecimentos feitos à Administração, uma vez que tal pagamento não se funda em obrigação contratual, e sim no dever moral de indenizar toda obra, serviço ou material recebido e auferido pelo Poder Público, ainda que sem contrato ou com contrato nulo, porque o Estado não pode tirar proveito da atividade do particular sem a correspondente indenização.’ (Hely Lopes Meirelles, in Licitação e Contrato Administrativo, Malheiros, 13ª ed., 2002, pág. 231).”

Na mesma esteira, o antes citado Recurso Especial 317.463/SP, de lavra do ilustre Ministro João Otávio de Noronha, traz posição, no corpo do Acórdão, que se aplica a casos como o presente, para quem se torna “naturalmente devida a indenização (...), não sendo demasiado trazer à colação o seguinte magistério do Prof. Marçal Justen Filho, in verbis:
         
A Administração não poderá utilizar a declaração de nulidade como instrumento de enriquecimento. Não se admite que a Administração, tomando conhecimento da nulidade, deixe de adotar imediatamente as providências adequadas. Mantendo o terceiro na ignorância acerca do vício e percebendo a prestação derivada do contrato (nulo), a Administração terá o dever de indenizá-lo integralmente. Terá de desembolsar o preciso valor previsto no contrato (nulo), o que corresponderá às perdas e danos devidas ao contratante’ (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 9ª ed., 2002, pág. 484). “

Acresça-se em favor da tese esposada pelo recorrente esta outra ementa de lavra do Ministro Francisco Falcão:

“ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PAGAMENTO PELAS OBRAS REALIZADAS. ART. 59, DA LEI 8.666⁄93.
- A existência de nulidade contratual, em face da alteração de contrato, que no mesmo campo de atuação, ou seja, obras em vias públicas, modifica o objeto originalmente pactuado, não mitiga a necessidade de pagamento pelas obras efetivamente realizadas.
- A devolução da diferença havida entre o valor da obra licitada e da obra realizada, daria causa ao enriquecimento ilícito da administração, porquanto restaria serviços realizados sem a devida contraprestação financeira, máxime, ao se frisar que o recorrente não deu causa à nulidade.
- Agravo regimental improvido.”
(STJ – AgRg no REsp nº 332.956/SP - 1º Turma – DJ 16.12.2002)

Neste Acórdão, na fundamentação, há menção a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles[2], o qual não destoa da necessidade do arbitramento, impondo que “mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato podem tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação contratual, ausente na espécie, mas sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo único) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento."

O Ministro Francisco Falcão, no caso, traz a tona o “pronunciamento do nobre Ministro Aldir Passarinho, ainda quando ocupava o extinto Tribunal Federal de Recursos, ao relatar o AC 37.253/RJ, do qual extraio o seguinte excerto:

‘Cumpre distinguir duas situações diversas: uma é o problema da validade do contrato administrativo, outra é o da remuneração dos serviços efetivamente prestados, em decorrência desse contrato, embora nulo. A nulidade do contrato não impede a remuneração destes serviços nem permite que o Estado ou a Administração Pública se locuplete à custa de quem realmente prestou serviços, privando-o da correspondente remuneração.’ ( Rev. de Direito Administrativo, vol. 217, p. 166).”

Haveria muitas outras decisões desse eg. STJ a confirmar a tese. Fiquemos apenas com mais estas:

REsp 317463/SP; RECURSO ESPECIAL; 2001/0042475-9; Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/03/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 03.05.2004 p. 126 RDDP vol. 17 p. 134 RJADCOAS vol. 57 p. 48

Ementa

ADMINISTRATIVO. OBRAS EMERGENCIAIS. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO À  INDENIZAÇÃO.
1.  A eventual declaração de nulidade do contrato administrativo não tem o condão de exonerar a Administração Pública do dever de indenizar as obras já realizadas, desde que (1º) tenha ela, Administração, auferido vantagens do fato e (2º) que a irregularidade não seja imputável ao contratado.
2. Reconhecido nos autos que as obras foram não apenas orientadas, acompanhadas e incentivadas pelo município, como também resultaram no seu interesse exclusivo, não há como negar o direito à indenização pleiteada.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.”



AgRg no REsp 332956/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2001/0086249-7, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/11/2002, Data da Publicação/Fonte DJ 16.12.2002 p. 251

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE.  PAGAMENTO PELAS OBRAS REALIZADAS. ART. 59, DA LEI 8.666/93.
- A existência de nulidade contratual, em face da alteração de contrato, que no mesmo campo de atuação, ou seja, obras em vias públicas, modifica o objeto originalmente pactuado, não mitiga a necessidade de pagamento pelas obras efetivamente realizadas.
- A devolução da diferença havida entre o valor da obra licitada e da obra realizada, daria causa ao enriquecimento ilícito da administração, porquanto restaria serviços realizados sem a devida  contraprestação financeira, máxime, ao se frisar que o recorrente não deu causa à nulidade.
- Agravo regimental improvido.”


REsp 662924/MT; RECURSO ESPECIAL 2004/0084141-0; Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/06/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 01.07.2005 p. 400 LEXSTJ vol. 192 p. 141


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. FRAUDE NA LICITAÇÃO. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. PRETENSA NULIDADE DO CONTRATO NÃO IMPLICA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS A EXECUÇÃO DA OBRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. Demanda envolvendo contratos administrativos, firmados entre o INSS e Arrimo Engenharia Ltda., para a edificação de imóveis destinados à instalação de Postos de Benefícios nas cidades de Cáceres, Pontes, Lacerda, Mirassol D'Oeste e Rosário Oeste, localizadas no Estado do Mato Grosso.
3. Pretensão reconvencional da autarquia de nulidade do contrato administrativo, em face de fraude apurada na licitação, e da conseqüente devolução das quantias pagas, não obstante a execução da obra contratada.
4. Revela-se inequívoco o direito de a empresa contratada auferir contraprestação pelo serviço prestado (recebimento do preço avençado), mesmo em se tratando de contrato supostamente eivado de nulidade, uma vez que a devolução das quantias pagas por obra já executada implicaria no locupletamento indevido da Administração Pública, em frontal inobservância ao princípio da moralidade administrativa.
5. Precedente desta Corte no sentido de que "do exame dos artigos 39 e 49 do Decreto-lei n. 2.800/86, vigente à época, conclui-se que a anulação da licitação, com a conseqüente nulidade do contrato, opera efeitos ex tunc. No entanto, a Administração deve indenizar a empresa contratada pela execução de etapas das obras ajustadas até a data da declaração de nulidade, ainda que a anulação do contrato tenha ocorrido por utilização de documento fraudado pela empresa, como na hipótese em exame. Com efeito, recebida a prestação executada pelo particular, não pode a Administração se locupletar indevidamente e, com fundamento na nulidade do contrato, requerer a devolução de valores pagos por obras já realizadas, o que configuraria violação ao próprio princípio da moralidade administrativa". (REsp 408785/RN, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, publicado no DJ de 30.06.2003).
6. Deveras, é assente na doutrina que "ao Poder Público pertencem todas as prerrogativas necessárias ao bom asseguramento do interesse
público, de sorte que pode adotar providências requeridas para tanto, ainda que impliquem alterações no ajuste inicial. Também não há evadir-se à conclusão de que nunca por nunca poderá a Administração esquivar-se à contrapartida delas, isto é, ao cabal ressarcimento dos gravames resultantes para o contratante  privado."
(Celso Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 14ª Ed., 2002,  pág. 561) e que "mesmo no caso de contrato nulo pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados ou dos fornecimentos feitos à Administração, uma vez que tal pagamento não se funda em obrigação contratual, e sim no dever moral de indenizar toda obra, serviço ou material recebido e auferido pelo Poder Público, ainda que sem contrato ou com contrato nulo, porque o Estado não pode tirar proveito da atividade do particular sem a correspondente indenização." (Hely Lopes Meirelles, in Licitação e Contrato Administrativo, Malheiros, 13ª ed., 2002, pág. 231).
7. Recurso especial improvido.”


REsp 730800/DF; RECURSO ESPECIAL 2005/0037193-2 Relator(a) Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/09/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 21.03.2006 p. 115

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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE "QUENTINHAS". SERVIÇOS PRESTADOS AO DISTRITO FEDERAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE.
Não se afigura legítima a retenção do pagamento do serviço prestado, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços contratados, pelo fato de a empresa contratada não comprovar sua regularidade fiscal.
Como bem asseverou a Corte de origem, "se a Administração, no momento da habilitação dos concorrentes, não exige certidão de regularidade fiscal (Lei 8.666/93, art. 29, III), não pode, após contratar e receber os serviços, deixar de pagá-los, invocando, para tanto, decreto regulamentar" (fl. 107).
Recebida a prestação executada pelo contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa. Precedentes.
Na lição de Marçal Justen Filho, a Administração não está autorizada a "reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou com outras instituições" ("Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed. São Paulo: 2002, Dialética, p. 549). Recurso especial improvido.”



“Processo REsp 612123 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2003/0051148-9 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 08/03/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 29.08.2005 p. 154


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS. "ANEL VIÁRIO". MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 07/STJ. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1 - É assente nos contratos administrativos a possibilidade de sua revisão à luz da cláusula rebus sic stantibus hoje consagrada na Lei das Licitações, verbis: "art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual."
2 - Concluindo o aresto recorrido que "a administração aferiu e exeqüibilidade da obra em maio de 1995 e a vencedora da licitação não poderia apresentar nova tabela de comparação de custos entre os meses de fevereiro a maio daquele ano", bem como que "o pedido de atualização se refere ao mesmo mês em que foi aprovada a proposta apresentada" percebe-se inviável aduzir o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, porquanto os preços do projeto ainda estavam em vigor.
3 - Desnecessidade da prova pericial na forma do disposto no art. 131 do CPC que assenta: "art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
4 - Ademais, essa aferição excepcional esbarraria na Súmula 07/STJ,por isso que incabível o recurso.
5 - Deveras, sob outro ângulo, também não merece ser acolhida a irresignação. Isto porque os pedidos são manifestações passíveis de interpretação e, na ação popular, o pedido de anulação abrange todos os atos lesivos à administração, quer com base no vínculo originário principal, quer com fulcro nos vínculos acessórios subseqüentes,tudo analisado à luz do contexto integral da petição inicial.
6- Vislumbrado o pedido nesse contexto, não há que se aduzir à violação do princípio da congruência, que pressupõe iniciativa oficial em matéria totalmente intocada pela iniciativa da parte.
7 - Recurso especial desprovido.”

AgRg no Ag 1056922/RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0118334-6
Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 10/02/2009
Data da Publicação/Fonte: DJe 11/03/2009:

Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

2. Não há como alterar as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu ter havido a efetiva prestação do serviço por parte da autora. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Não sendo o caso de valor exorbitante, ante o arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, não cabe a esta Corte modificar o decisório sem incursionar no substrato fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não-provido



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