O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

POR QUE OS PAGAMENTOS DE ISS AOS PARAÍSOS FISCAIS SÃO INDEVIDOS






Os representantes judiciais das arrendadoras mercantis, ao intuito de tentarem justificar os recolhimentos do ISS nos paraísos fiscais — e não aos municípios dos territórios onde realizam as operações — costumam descrever como sendo estes os serviços lá prestados:

è contabilização dos empréstimos;
è controle de seus pagamentos (prestações);
è controle das garantias;
è confecção dos cadastros;
è análises dos créditos;
è elaboração dos contratos;
è remessas do numerário quando das contratações;
è controle da inadimplência;
è etc.

Ora, é consabido que nenhuma dessas atividades está ou esteve relacionada nas Listas Anexas, tanto do Decreto-lei n° 406/68 quanto da Lei Complementar n° 116/03. Em razão disso, não há como defender-se que seriam fatos geradores do ISS, pois é axiomático que o rol de serviços tributáveis pelo ISS constitui numerus clausus.

Ademais disso tudo, os acima relacionados são serviços que as entidades financeiras (arrendadoras mercantis, no caso) prestam a si próprias, em seu exclusivo benefício, e não aos terceiros (arrendatários), e sequer são referidos nos contratos de leasing. Conseqüentemente, é juridicamente impossível serem considerados como serviços prestados para fins de tributação pelo ISS.

Desse modo, resulta evidente que os recolhimentos de ISS efetuados pelas organizações do ramo aos cofres dos paraísos fiscais são induvidosa e juridicamente indevidos, já que não há fato gerador ali ocorrido que os justifique.





Cristiano Laitano Lionello
advogado



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