Sustento que o negócio jurídico denominado arrendamento mercantil financeiro — quando praticado por empresa do ramo do mercado de capitais e terceiros — se exterioriza por três ocorrências indissociáveis (a falta de uma delas impossibilita sua concretização), que compõem a chamada operação:
a) assinatura de um contrato específico;
b) aquisição do bem objeto do contrato pela arrendadora e a menção do nome do arrendatário (sob tal qualidade) na nota fiscal;
c) transferência da posse do bem objeto do arrendamento ao arrendatário.
A assinatura de um contrato para plasmar as condições da operação constitui obrigação que decorre da lei. É ele o instrumento que vai indicar o endereço e o nome da arrendadora, os do arrendatário e como tal sua qualificação, as características do bem incluindo o seu valor, as quantias correspondentes aos aluguéis mensais (prestações), o valor residual cuja quitação condiciona a transferência da propriedade, as taxas de administração, os juros, o valor do seguro obrigatório, etc.
A compra do bem em nome da arrendadora é ato indissociável da operação de arrendamento mercantil, assim, se não for praticado, inexistirá tal negócio jurídico.
A transferência da posse do bem — da arrendadora (locadora), sua proprietária, para o arrendatário (locatário) — é igualmente ato imanente à concretização da operação, pois, se não acontecer, não se perfectibilizará o trato de que se cuida.
De outro turno, deve-se ter presente que o Código Tributário Nacional define o fato gerador da obrigação principal como sendo a situação definida em lei como sendo necessária e suficiente à sua ocorrência.
Surge, portanto, inquestionável que o fato gerador do ISS incidente sobre o arrendamento mercantil é a perfectibilização de negócio da espécie, situação que é prevista na lei de regência do instituto (Lei n° 6.099/74) com o nome de operação. Este entendimento decorre da simples leitura dessa norma-matriz:
Art. 1º .................
Parágrafo único. Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta.
A propósito, nota-se que há perfeito paralelismo entre o fato gerador atinente ao ISS com os dos outros tributos similares, porquanto: no ICMS a hipótese de incidência é a operação de circulação de mercadorias e no IPI é a operação de industrialização de matérias-primas. Desse modo mostra-se perfeita a Súmula nº 138/STF que proclama: “O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.”
Lígia de Moraes
advogada
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