O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

domingo, 6 de dezembro de 2009

RECUPERAÇÃO DA RECEITA MUNICIPAL PERDIDA EM FACE DE INCENTIVOS CONCEDIDOS PELO ESTADO E UNIÃO



Vinicius Vieira Melo, advogado
A Constituição Federal outorgou aos chamados entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a competência para regulamentar e cobrar os tributos (impostos, taxas, contribuições — de melhoria e especiais — e empréstimos compulsórios) nela previstos.
Como regra básica, cada uma das pessoas políticas fica com o produto da arrecadação de seus próprios tributos.
Entretanto, os artigos 157 a 162 da Carta Republicana vigente determinam que certas pessoas políticas partilhem do produto da arrecadação de determinados tributos com outra(s). Tais participações têm a finalidade de servir como instrumento de redistribuição da renda nacional. Elas devem concretizar-se por meio de "Fundos de Participação".
A redistribuição deve acontecer em forma de cascata, em molde que:
1.      os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios participem do produto da arrecadação dos tributos administrados pela União e
2.      os Municípios dos respectivos territórios participem do produto da arrecadação dos tributos administrados por cada Estado-Membro.
Relativamente ao ICMS, o art. 158, inciso IV, da Carta Magna, determina o percentual de participação dos Municípios na arrecadação do imposto estadual, nos seguintes termos:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu seus territórios.
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Através da análise da Constituição Federal de 1969, verifica-se que, excepcionalmente, era possível à União Federal conceder isenções, através de leis complementares, de tributos estaduais e municipais, conforme estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 19, com a redação dada pela Emenda nº 1/69.

O esdrúxulo dispositivo possuía um caráter excepcional na sistemática de repartição de competências legislativas. Na verdade, ele tinha por escopo invalidar a eficácia do princípio da isonomia e ainda confirmar, pela exceção, a prevalência (na época) do comando da União sobre os Estados e os Municípios.

Na legislação gestada pela ditadura militar, a isenção heterônoma atingindo exações estaduais e/ou municipais era sempre concedida ao fundamento de relevante interesse social e/ou econômico nacional.

Sucede, porém, que a prerrogativa em causa não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, portanto não mais vigora.

Face a isso, sempre que um Estado-membro venha a conceder — como incentivo — a isenção do ICMS para alguma grande empresa ou empreendimento de interesse para a região, ele estará dando esmola com chapéu alheio, pois não lhe pertence na totalidade o tributo (apenas 75%).

Via de consequência, pode (e deve) todo Município em cujo território se instalar ou expandir empresa beneficiada pela isenção do ICMS buscar judicialmente cobrar do Estado a parcela do benefício que lhe foi injusta e inconstitucionalmente retirada.

Para viabilizar o procedimento recuperatório, é preciso:

1.    1.  realizar auditoria nos valores de ICMS que já deixaram de ingressar nos cofres municipais em decorrência da isenção concedida;

2.    2.  ajuizar ação declaratória com o fito de obter sentença que reconheça o direito e estabeleça o vulto do crédito municipal.

Observação: vale o mesmo raciocínio se a isenção do IPI e/ou do IRPJ vier a ser concedida pela União Federal, porquanto  a arrecadação desses tributos deve ser parcialmente devolvida ao ente municipal do território, na forma do artigo 159 da Carta Magna:


Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: 
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; 
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. 

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