O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

STF - ISS SOBRE LEASING - REPERCUSSÃO EM CACHOEIRA DO SUL-RS

JUSTIÇA

STF garante o ISS dos leasings

Suprema corte coloca ponto final na dúvida que era suscitada pelos bancos
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GIULIANO FERNANDES

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem por 10 votos a um que a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) em operações de arrendamento mercantil do tipo leasing é constitucional, ou seja, de pleno direito das prefeituras. Cachoeira do Sul foi uma das cidades pioneiras no Brasil a ingressar com esse tipo de processo, com cerca de R$ 50 milhões já cobrados judicialmente e com outra quantia até maior para questionar, mas isso depende da Prefeitura. A decisão adotada pelo STF foi sobre um processo envolvendo a cidade de Itajaí (SC) e o Banco Fiat, mas terá repercussão geral.
Na prática, a decisão da suprema corte do Judiciário brasileiro será válida e serve de modelo para todas as ações deste tipo. O procurador jurídico do Município, Loir Oliveira, disse ontem que o posicionamento do STF deverá sensibilizar o prefeito Sérgio Ghignatti a apostar neste tipo de cobrança. Os processos de leasing abertos no Governo Marlon Santos, em 2005, estão sendo administrados pelo Escritório de Advocacia Cláudio Golgo, que é referência nacional neste tipo de cobrança.
CONVÊNIO - Para dar agilidade aos processos de cobrança do ISS dos leasings e também de outras operações financeiras, caso do ISS do cartão de crédito, por exemplo, Cláudio Golgo está pedindo desde o início deste ano para a Prefeitura assinar o convênio com o Ibrama, uma Oscip que assessora prefeituras para a recuperação de recursos. “Se dependesse apenas de mim, o convênio já estaria assinado há muito tempo. O problema é que nossa situação financeira não permite arriscar. Uma das justificativas para não assinar o convênio era justamente a expectativa pela decisão que agora foi tomada pelos ministros do STF”, explicou ontem o procurador Loir Oliveira.




Importante
O posicionamento do STF deve ser seguido nas diferentes esferas do Poder Judiciário, mas isso não é regra. O juiz tem autonomia para votar contra, mesmo sabendo que a corte máxima da Justiça, o STF, tem outro entendimento. Segundo o procurador jurídico Loir Oliveira, essa divergência entre os magistrados é rara, mas pode acontecer. “Sem duvidar da sabedoria de Cláudio Golgo e do seu incontestável conhecimento sobre esse assunto, acredito que ele irá juntar a todos os processos de cobrança do ISS dos leasings uma cópia da decisão do STF. Isso faz com que em todos os graus de recursos os juízes e desembargadores tenham conhecimento de como os ministros do STF estão julgando este tipo de processo”, argumenta Loir Oliveira.

ATENÇÃO
No mês passado o TSF já havia negado para o Banco Bozano Simonsen um recurso que irá atrasar em quase um ano a liberação de recursos em um dos processos movidos pela Prefeitura de Cachoeira do Sul. A ação meramente protelatória não será mais um expediente dos bancos, pois a nova decisão do STF é de repercussão geral, ou seja, vale para todos os casos. O valor total e original da ação contra o Banco Bozano Simonsen é de R$ 2.575.149,75, sem contar os juros que correm desde setembro de 2006. A expectativa da Prefeitura é de que parte deste valor, fatia que dependerá do entendimento da juíza, entrará no caixa do Município no início de 2010.

Decisão do STF segue razões de Eros Grau
A decisão tomada ontem pelo STF já havia sido prenunciada em fevereiro deste ano, quando o ministro Eros Grau deu indícios de que daria errado a estratégia dos bancos de alegar a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os leasings. As instituições financeiras alegavam que o leasing não é um serviço, mas um misto de operação de crédito, de compra e venda e de aluguel, onde todas essas atividades estavam imunes ao ISS. O leasing financeiro que é utilizado principalmente na aquisição de automóveis seria, segundo os bancos, apenas uma operação financeira, e não um serviço.
Para o ministro Eros Grau, relator do processo, o leasing é um tipo de atividade mista e pode ser tratado como prestação de serviço porque envolve, além da cessão do crédito, um grande volume de trabalho realizado pelos executivos e pelos empregados da operadora. A Lei Complementar nº 116, de 2003, onde está prevista a tributação do leasing, serve exatamente para dirimir dúvidas sobre a tributação de certas atividades e evitar que elas escapem de qualquer tributo. O entendimento de Eros Grau foi seguido ontem por nove votos. Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra.

 
PARA SABER MAIS 
Qual o entendimento adotado pelo STF
>> A cobrança do ISS pelos municípios em operações de arrendamento mercantil do tipo leasing financeiro é constitucional.
>> O ministro Joaquim Barbosa ressaltou que o leasing tem regime jurídico próprio, que não se confunde com as normas aplicáveis isoladamente ao aluguel, à compra e venda e às operações de crédito. “Se a operação de arrendamento mercantil não se confunde com negócio jurídico do aluguel ou de financiamento, por suas virtudes intrínsecas, não há óbice, nesta perspectiva, para a incidência do Imposto Sobre Serviço”, avaliou o ministro Joaquim Barbosa.
>> A União agiu de maneira plenamente compatível com o texto da Constituição ao editar a Lei Complementar 116/03 e ao incluir na lista de serviços o arrendamento mercantil para efeito de tributabilidade pelos municípios mediante ISS.


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