O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

A INCIDÊNCIA DO ISS NAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL




Após o voto favorável aos entes municipais, prolatado pelo eminente Ministro Eros Grau, no histórico julgamento do dia 04/02/09, aguardam todos os entes municipais brasileiros que não sejam paraísos fiscais que os demais sábios Ministros do Supremo Tribunal Federal se pronunciem sobre o palpitante tema da existência (ou não) de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO quando as instituições bancárias realizam operações de ARRENDAMENTO MERCANTIL.

A tese esposada pelo Ministro Eros Grau foi a de que em todo financiamento há serviço, conforme sempre ensinou o ex-Ministro da mesma Alta Corte Ilmar Galvão, em vários de seus julgados, e que, envolvendo a operação de leasing um financiamento, por lógica há serviço e conseqüente incidência do ISS.

A relevância do pronunciamento dos demais integrantes da Suprema Corte terá grande repercussão financeira para a cidadania brasileira, pois significará que:

1. HAVENDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING

os municípios brasileiros ganharão nova relevante fonte de receita, uma vez que passarão a contar com o respaldo da mais Alta Corte de Justiça do país para poder exigir dos bancos o ISS incidente nas operações ocorridas em seus territórios e assim recuperar o vultoso montante que lhes deixou de ser recolhido no período decadencial;


2. NÃO HAVENDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING

indiretamente, os institutos do arrendamento mercantil e o da locação pura serão declarados como juridicamente idênticos e os entes municipais perderão interessante receita tributária em seus orçamentos e os bancos, a par de contabilizarem em seu favor o custo tributário repassados nos contratos, passarão a desfrutar de mais uma atividade sem impostos, ademais de ficarem autorizados a recuperar os pagamentos de ISS que sempre fizeram sob alíquota reduzidíssima aos paraísos fiscais, podendo lá fechar as sedes virtuais, posto que criadas para o exclusivo fito da minimização de custos de ISS.

A grande questão jurídica em pauta, uma vez dirimida tecnicamente, por certo produzirá uma notável repercussão junto aos estudiosos do direito que ansiosos almejam que a mais Alta Corte de Justiça esclareça — de uma vez por todas — se procede (ou não) o fantástico sofisma montado pelas instituições financeiras, segundo o qual ARRENDAMENTO MERCANTIL e LOCAÇÃO DE BENS seriam institutos equivalentes, e por conseqüência o leasing não seria atingido pela tributação do ISS.

Se tiverem razão os autores do fantástico sofisma, as empresas (financeiras) de arrendamento mercantil terão suas operações equiparadas às empresas (comerciais) do ramo da locação de veículos, o que resplandece ser um absoluto despautério.

Uma inesperada mas sempre possível decisão com arrimo nesse sofisma representará a destruição da ainda vigente Súmula nº 138 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, desde 1995, sabiamente proclama: “O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS MÓVEIS.”

À evidência, se vierem a se livrar do ISS (que sempre repassaram aos arrendatários), as arrendadoras mercantis festejariam a imunidade tributária quase que absoluta, porquanto já não pagam o IOF, o ICMS, o IPI, o PIS e a COFINS.

A repercussão final da finalização dessa celeuma que se arrasta há 8 anos poderá ser a quebra dos paraísos fiscais, que, além de perderem as grandes receitas advindas dos recolhimentos até então lá realizados, certamente terão que devolver às empresas de leasing todos os valores delas recebidos, pois as instituições financeiras são e sempre foram implacáveis em relação ao exercício dos seus direitos.

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