O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

O ISS E SUA INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES COM CARTÕES (DÉBITO E CRÉDITO)

O conceito de serviço — para fins de ISS — é eminentemente econômico. A ciência econômica classifica os bens suscetíveis de utilidade em duas classes distintas: bens materiais ou corpóreos (que têm extensão corpórea no espaço, como o produto e a mercadoria) e bens imateriais ou incorpóreos (sem extensão corpórea).

O ISS no Brasil incide sobre operações que tenham por objeto a prestação de serviços onerosos a terceiros, seja por empresa, seja por profissional autônomo. E essa incidência somente produz o imposto se o serviço estiver previsto na legislação (numerus clausus).

A previsão da incidência do ISS sobre as operações de cobrança dos valores dos cartões de crédito se encontra nos itens 15.10 e 15.14 da Lista Anexa à Lei Complementar n° 116/03.

Sobressai inquestionável que há dois fatos geradores de ISS nas operações realizadas com cartões:

PRIMEIRA HIPÓTESE – serviço de cobrança das taxas anuais do usuário, prevista neste dispositivo da Lista Anexa à LC 116/03:

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

Nesta hipótese, o ISS (incidente sobre a tarifa) é devido ao Município onde o titular do cartão tem seu domicílio, pois os serviços em causa são a ele prestados.

SEGUNDA HIPÓTESE – serviço de cobrança do valor bruto da operação do usuário e posterior repasse do valor líquido ao vendedor (a diferença é a comissão pelo serviço de cobrança), previsto neste item da Lista Anexa à LC 116/03:

15.10 – Serviços relacionados a cobranças (...) por conta de terceiros ...

Nesta segunda hipótese, os serviços de cobrança das contas (incidente sobre a diferença entre o valor da venda e o recebido pelo empresário) são prestados ao vendedor dos bens ou serviços, razão pela qual o ISS gerado deve ser recolhido aos cofres do ente municipal onde está localizado o estabelecimento do tomador.

Dá para sentir que as administradoras sonegam quantias pantagruélicas em detrimento dos fiscos municipais, pois nada recolhem desse vultoso serviço que prestam em todos os cantos do país e que consta da Lista da LC 116/03, como se viu antes.

A experiência do IBRAMA mostra que a sonegação média, na Região Sul do Brasil, atinge, ao final de 2009, a marca dos R$ 3,00/habitante mês. E não há esquecer que dá para recuperar os últimos 5 anos dessa sonegação.

Pois bem.

Com o objetivo de auxiliar os Municípios a recuperar os valores sonegados e a gerar arrecadação mensal permanente na espécie, o IBRAMA não apenas desenvolveu e disponibiliza às fiscalizações um sistema de processamento destinado ao levantamento e autuação das administradoras de cartões, como ainda ministra cursos teóricos e práticos aos procuradores, tornando-os aptos ao enfrentamento, nas execuções fiscais, dos melhores e bem aparelhados escritórios advocatícios brasileiros que, obviamente, são sempre contratados pelos bancos para os defenderem em processos que tais.

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