O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

RADIOGRAFIA DA SONEGAÇÃO DO ISS SOBRE O LEASING



COMO OCORRE A EVASÃO FISCAL DO
ISS INCIDENTE SOBRE O LEASING

André Golgo Alves
advogado

Todos que laboram na província do direito tributário sabem que ELISÃO FISCAL é uma manobra lícita, sem mácula, que todo contribuinte pode utilizar para reduzir ou evitar o pagamento de determinado tributo. O exemplo típico do uso dessa possibilidade permitida pela lei se dá na elaboração da declaração ao imposto de renda, quando o casal pode optar por declarar em conjunto ou separadamente ao fito de pagar o menor valor ao Fisco.

Igualmente não é ignorado pelo mesmo universo de juristas que, se tiver o contribuinte de se valer de algum artifício que contenha fraude e/ou simulação para reduzir o débito tributário, ele estará praticando a EVASÃO FISCAL, sinônimo de sonegação.

CARLOS VAZ, no seu livro Evasão Tributária (Forense, 1ª ed., 1987), adequadamente definiu:

a) ELISÃO TRIBUTÁRIA tem por objetivo evitar o aparecimento da obrigação tributária. São encontrados na doutrina inúmeros sinônimos para designar este instituto: economia de imposto, economia fiscal, poupança fiscal, elusão, evasão fiscal, evasão fiscal, evasão legítima, evasão lícita, evasão stricto sensu, evasão (propriamente dita), negócio fiscalmente menos oneroso, elisão induzida, permitida ou organizada pela lei, elisão resultante da lei, transação tributariamente favorecida e outros menos comuns;

b) EVASÃO TRIBUTÁRIA é aquela modalidade que é executada de forma dolosa, ilícita, intencional, com o único objetivo de burlar o Fisco, não cumprindo o devedor com o pagamento da obrigação tributária.


Rememorados esses conceitos básicos, importa agora observar como as instituições financeiras do ramo do arrendamento mercantil agem para reduzir de forma ardilosa sua carga tributária em relação ao ISS:

a)     funcionam clandestinamente (sem inscrição e sem alvará), no interior das revendas de veículos, geralmente através de um empregado sentado a uma mesa e com um computador ligado com a matriz, via internet[1]. Ou realizam suas operações através de funcionários da agência local de empresas bancárias coligadas[2];

b)   captam clientes e realizam negócios de leasing com a seguinte atitude para evitar a tributação local: indicam nos contratos que teriam sido assinados em outra área geográfica, a do município de sua sede;

c)      omitem à Fazenda local a realização dos negócios de leasing concretizados em seu território[3];

d)   em razão dos procedimentos antes descritos, não recolhem o ISS gerado ao ente titular do território em que contratam as operações (onde as alíquotas são geralmente de 5%), porém o fazem aos municípios onde registraram suas sedes virtuais (onde as alíquotas eram[4] em média de 0,2% e hoje deveriam ser de 2%[5]) e com base apenas e quando da cobrança das prestações (quando deveriam fazê-lo pelo TOTAL DE CADA OPERAÇÃO e logo após sua CONTRATAÇÃO).

Em tese, ao falsificarem os contratos, indicando que teriam sido eles assinados em Barueri/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, Poá/SP, Osasco/SP, Esteio/RS, São José/SC, Contagem/MG, etc., os representantes das arrendadoras mercantis cometem dois delitos evidentes, pois é fato notório que os arrendatários jamais viajam a essas localidades para assinarem os contratos dos financiamentos:

a) falsificação de documento particular [6];

b) falsidade ideológica[7].

Fica simples de concluir, por conseguinte, que essas operações levadas a cabo com tais artifícios não constituem ELISÃO FISCAL, porém EVASÃO FISCAL, porquanto, para obter a economia fiscal, maculam o negócio jurídico com a fraude e a simulação.

Doutro lado, há de se considerar que, também em tese, ainda existiriam outros crimes praticados contra o sistema tributário nacional, eis que, para evitar o pagamento do ISS nas localidades onde operam, tais organizações também precisam funcionar à sorrelfa.

À máxima evidência, aquele procurador (preposto) de instituição financeira que capta clientes, elabora cadastros e contratos, adquire os veículos escolhidos em nome de arrendadora mercantil e depois transmite suas posses nada mais é do que uma empresa irregular, funcionando sem alvará e sem inscrição fazendária. Se vendesse mercadoria — e não serviço — sua atividade seria facilmente percebida pelo Fiscal do ICMS; como, todavia, a prestação de serviço quase não deixa rastros, a atividade sonegatória do agente das arrendadoras mercantis nem sempre é vislumbrada pelo mais atento Fiscal do ISS.

Desse modo, agindo na clandestinidade e não informando à Fazenda Pública as suas atividades — obrigação acessória sempre prevista nas leis locais — e também não pagando o imposto gerado no território por força da falsificação do local dos contratos, os representantes das arrendadoras mercantis também cometem CRIMES DE COLARINHO BRANCO, previstos assim na Lei federal n° 8.137/90:

Art. 1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

  I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

  II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

  III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

  IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

  V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Do exposto, resulta nítido que a evasão fiscal do ISS praticada da maneira antes descrita não deveria ser combatida apenas pelas fiscalizações municipais, mas também e principalmente pelos órgãos locais do Ministério Público, posto que as ações penais da espécie são de sua exclusiva competência.




[1] Caso das empresas de leasing ligadas a montadoras.
[2] Caso das empresas de leasing pertencentes a bancos.
[3] Todas as legislações municipais obrigam os contribuintes (inscritos ou não) a declararem as operações realizadas no período.
[4] Antes da LC 116/03.
[5] Importa referir que a maioria dos paraísos fiscais não subiu as alíquotas para 2%, mantendo-as nos baixos percentuais anteriores ao fantástico argumento de que as arrendadoras mercantis neles sediadas teriam DIREITO ADQUIRIDO a tal redução.
[6] Falsificação de documento particular:
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

[7] Falsidade ideológica:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

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