O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

A BASE DE CÁLCULO DO ISS INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING






A base de cálculo de qualquer tributo é o critério escolhido pelo legislador como apto a dimensionar o fato gerador do mesmo.

No caso do ISS, o Decreto-lei n° 406/68 (vigente até 31/12/03, quando foi substituído pela Lei Complementar nº 116/03) estabelecia:

Art. 9° - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

  § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

  § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
  a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
  b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

  § 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

A hoje vigente LC n° 116/03 confirma:

 Art. 7°. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

  § 1° - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes
em cada Município.


        § 2° - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
        I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
        II -   (VETADO)
        § 3° (VETADO)

Resulta nítido, pois, que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço prestado. E não há dúvida disso, porquanto é a norma jurídica que assim o considera em redação que não deixa margem a outra interpretação.

Não bastasse a lei, o exame fático igualmente evidencia que a base de cálculo do ISS somente poderia ser o preço do serviço prestado.

Com efeito, tomando como correto o consenso, é óbvio que a base de cálculo da prestação de serviço de uma manicure é o preço que ela cobra para pintar as unhas, independentemente do valor do esmalte utilizado, eis que seu custo a integra.

Já a base de cálculo da prestação de serviço de um pintor de parede é o preço que ele cobra para levar a cabo a tarefa, independentemente da tinta empregada para o seu mister. Vale o mesmo para o autor de um quadro artístico encomendado por terceiro.

Tocantemente à base de cálculo da prestação de serviço de um mecânico, é nítido que é o preço que ele cobra para consertar o motor do automóvel, independentemente do desengraxante, da estopa, do solvente, da lixa, do óleo lubrificante, ou dos parafusos que utilizar no seu ofício.

Se o serviço de instalação ou conserto da rede elétrica for realizado por um eletricista, é certo que o preço que ele cobra para a sua tarefa inclui a fiação, as tomadas, os soquetes, a fita isolante, os parafusos, as buchas de fixação, os fusíveis e todos os demais insumos que empregar na prestação.

Do mesmo modo, a base de cálculo da prestação de serviço de um cirurgião é o preço que ele cobra para implantar o silicone nos seios de sua cliente, ou a prótese no fêmur de algum paciente acidentado, independentemente do valor desse material que integra o ato cirúrgico.

No mesmo diapasão, a base de cálculo da prestação de serviço de um advogado é o preço que ele cobra para pesquisar, elaborar e imprimir uma petição, independentemente do valor dos livros que tiver de adquirir, do papel que consumir, da condução que utilizar e da tinta que gastar para levar a cabo o seu ofício.

Em reforço à tese deduzida, calha mencionar que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 12.468-0/SP, em 29/06/94 (DJU de 08/08/94, p. 19.553), sendo relator o Ministro AMÉRICO LUZ, assim decidiu a respeito da base de cálculo para efeitos de ISS, emblematizando o entendimento da Corte que interpreta a legislação federal (com grifos no que interessa):

ISS. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 9°, DL 406/68). O preço do serviço é a renda bruta auferida pelo contribuinte, entendendo-se esta sem os descontos do serviço (...).

Também é conveniente referir que, mais recentemente, a 1ª Turma do mesmo Pretório assim decidiu outra situação acerca da base de cálculo do ISS (com grifos no que interessa):

RESP 577356/MG
RECURSO ESPECIAL  2003/0052592-2
Fonte DJ DATA: 31/05/2004 PG:00216
Relator  Min. DENISE ARRUDA (1126)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - 04/05/2004

EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC - INEXISTÊNCIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - BASE DE CÁLCULO - PREÇO DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A MATERIAIS E A SUBEMPREITADAS - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.

1. Não viola o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, o acórdão que, mesmo sem examinar individualmente cada um dos argumentos trazidos pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir a questão controvertida.

2.  Nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68, a base de cálculo do ISS é o preço integral do serviço prestado.

3. Segundo a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, as empresas do ramo da construção civil são contribuintes do ISS, não sendo admitido subtrair da base de cálculo do tributo o montante referente às subempreitadas e aos materiais utilizados pela construtora.

4. Recurso desprovido.

Por todos esses conseguintes, no caso do arrendamento mercantil a base de cálculo do ISS só pode ser a totalidade do serviço prestado, que se confunde com o que se chama de OPERAÇÃO. A propósito, tal situação se mostra perfeitamente identificada na Súmula nº 138 do Superior Tribunal de Justiça, quando proclama: “O ISS incide na OPERAÇÃO de arrendamento mercantil de coisas móveis.”

Decorrentemente, não têm amparo jurídico os recolhimentos feitos aos cofres do paraíso fiscal, fazendo incidir a alíquota (reduzida) do ISS a cada recebimento de prestação, pois tal procedimento deixa de fora montantes consideráveis, como: valores da entrada e residual (que geralmente significam cerca de 50% da operação pactuada).

Sobra disso tudo, então, que a arrendadora mercantil deve recolher aos cofres municipais o ISS incidindo não apenas sobre o seu lucro ou sobre as prestações cobradas, mas sobre todo o montante do negócio jurídico realizado com seu cliente, que consta do contrato e inclui:

  valor da entrada;
 valor de todas as prestações pactuadas;
 valor residual;
valor da taxa de administração;
valor dos prêmios de seguro obrigatórios;
 etc.


 Marcelo Esmério Da Cas
advogado








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