O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

STJ - ISS SOBRE LEASING - A POSIÇÃO HISTÓRICA DE CADA MINISTRO



                                            
Cuidadosa pesquisa feita nas páginas que o egrégio Superior Tribunal de Justiça disponibiliza na internet permite constatar que nunca existiu uma só voz destoante entre os vários eminentes Ministros daquela Alta Corte em relação à incidência do ISS nas operações de arrendamento mercantil, desde que sua cobrança foi instituída pela EC 58/87:


MINISTRO AMÉRICO LUZ

REsp 558/SP; RECURSO ESPECIAL 1989/0009705-9
Relator(a) Ministro AMÉRICO LUZ (272)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 23/11/1994
Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.1995 p. 5268

Ementa
TRIBUTARIO. ISS. LEASING.

- É entendimento predominante desta Corte que a prestação de serviços de "leasing" por empresa está sujeita à incidência do ISS.

- Precedente.


MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

REsp 37578/RS; RECURSO ESPECIAL 1993/0021932-4
Relator(a) Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (0280)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 12/09/1996
Data da Publicação/Fonte DJ 07.10.1996 p. 37624

Ementa
TRIBUTARIO. ISS. CONTRATO DE "LEASING". INCIDENCIA. DL N. 406/1968. DL N. 834/1969. LEI COMPLEMENTAR N. 056/1987.

I - O ISS só incide nos contratos de "leasing" apos a vigência da Lei Complementar n. 056/1987. Aplicação da Súm. n. 138/STJ.

II - Recurso especial conhecido e provido.


MINISTRO ARMANDO ROLEMBERG

REsp 5438/SP; RECURSO ESPECIAL 1990/0010013-5
Relator(a) Ministro ARMANDO ROLEMBERG (19)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 04/02/1991
Data da Publicação/Fonte DJ 18.03.1991 p. 2778 - RSTJ vol. 80 p. 196

Ementa
TRIBUTARIO - ISS - LEASING.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prestação habitual de serviço de arrendamento mercantil por empresa (leasing), esta sujeita ao ISS.

Recurso provido para julgar a ação inteiramente improcedente.



REsp 673/SP; RECURSO ESPECIAL 1989/0009950-7
Relator(a) Ministro ARMANDO ROLEMBERG (19)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 02/10/1989
Data da Publicação/Fonte DJ 06.11.1989 p. 16686

Ementa
TRIBUTÁRIO - ISS - LEASING.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prestação habitual de serviço de leasing por empresa, está sujeita ao ISS, em correspondência à categoria  prevista no item 52 da Lista de Serviço. Recurso especial conhecido com base na letra "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, e provida para reformar sentença.


MINISTRO CARLOS VELLOSO


REsp 61/SP; RECURSO ESPECIAL 1989/0008248-5
Relator(a) Ministro CARLOS VELLOSO (0140)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 08/11/1989
Data da Publicação/Fonte DJ 04.12.1989 p. 17878 - RSTJ vol. 6 p. 259

Ementa
TRIBUTARIO. ISS. LEASING. INCIDENCIA DO ISS. LISTA DE SERVIÇOS, ITEM 52.

I - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas moveis (leasing). Subsunção no item 52 da Lista de Serviços.

II - Recurso especial conhecido e provido.


MINISTRO CASTRO MEIRA

AgRg no Ag 734289/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0002448-0
Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 16/03/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 27.03.2006 p. 251

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ISS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS MÓVEIS (LEASING). SÚMULA 138/STJ.

1. Não merece conhecimento o recurso especial fulcrado em alegação genérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. Aplicação da Súmula 284/STF.

2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).

3. Para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador. Precedentes.

4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 07/STJ).

5. "O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis" (Súmula 138/STJ).

6. Agravo regimental improvido.




AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 734289 - RS (2006/0002448-0)
RELATOR: MIN. CASTRO MEIRA
AGRAVANTE: CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ÂNGELA PAES DE BARROS DI FRANCO E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADO: LÍGIA DE MORAES E OUTROS
DATA: 20/01/2006

EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ISS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS MÓVEIS (LEASING). SÚMULA 138/STJ.

1. Não merece conhecimento o recurso especial fulcrado em alegação genérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. Aplicação da Súmula 284/STF.

2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).

3. Para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador. Precedentes.

4. "O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis" (Súmula 138/STJ).

5. Agravo improvido.


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento que visa a destrancar recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). LC 56/87 E LC 116/03. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. FATO GERADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

1 - Compete ao Município no qual ocorre o fato gerador, ou seja, o local da prestação do serviço, cobrar o ISS. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.

2 - O arrendamento mercantil (leasing) não se confunde com a locação de bens móveis (locação pura), cuja incidência do ISS foi declarada inconstitucional pelo STF.

3 - A legislação, numa interpretação histórica (Leis Complementares 56/87 e 116/03), diferencia os dois institutos.

4 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios, incide sobre o arrendamento mercantil" (fl. 239).

Nas razões do apelo nobre, alega-se que restaram afrontados o art. 535 do Código de Processo Civil-CPC e o art. 110 do Código Tributário Nacional-CTN, além de suscitar-se dissídio pretoriano.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, no tocante ao art. 535 do CPC, cumpre ressaltar que o recorrente não apontou de modo preciso as omissões que poderiam influenciar no julgamento do presente apelo, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta parte. Com efeito, esta Corte tem reconhecido a impossibilidade de conhecer-se do apelo especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Observa-se ainda que não houve carga decisória acerca do art. 110 do CTN, não sendo viável analisá-los em recurso especial, conforme o disposto no enunciado da Súmula 211/STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão debelado perfilha-se à jurisprudência desta Corte. O entendimento deste Tribunal é unânime no sentido de que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador. Para melhor ilustrar tal entendimento, colaciona-se o seguinte precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ISS - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO - ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE SODALÍCIO.

Do atento exame dos autos, verifica-se que a egrégia Corte de origem, embora de modo contrário aos interesses da recorrente, apreciou fundamentadamente a questão trazida pelas partes. Observa-se, outrossim, que inexiste qualquer eiva a ser sanada no v. acórdão recorrido.

'As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, mesmo na vigência do art. 12 do Dec-lei nº 406/68, revogado pela Lei Complementar nº 116/2003, pacificaram entendimento no sentido de que a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto' (RMS 17.156/SE, Relator Ministro Castro Meira, DJ 20.09.2004).

Agravo regimental improvido" (AgA 636.599/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 30.05.2005).

No tocante à incidência do ISS nas operações de arrendamento mercantil de bens móveis (leasing), a matéria encontra-se inclusive sumulada nesta Corte de Justiça, como se observa: "O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis" (Súmula 138/STJ).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2006.

Ministro Castro Meira
Relator


MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

REsp 631/SP; RECURSO ESPECIAL 1989/0009904-3
Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 03/08/1994
Data da Publicação/Fonte DJ 22.08.1994 p. 21205 - LEXJTACSP vol. 149 p. 490

Ementa
TRIBUTARIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).

- O ISS só passou a incidir sobre as operações de leasing a partir da vigência da LC n. 56/87, quando o arrendamento mercantil passou a figurar na Lista de Serviços anexa ao DL n. 406/68.

- Recurso conhecido e improvido.


MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO

REsp 19683/SP; RECURSO ESPECIAL 1992/0005402-1
Relator(a) Ministro DEMÓCRITO REINALDO (1095)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 09/03/1994
Data da Publicação/Fonte DJ 25.04.1994 p. 9199 - RT vol. 708 p. 183

Ementa
TRIBUTARIO. ISS. LEASING. INCIDENCIA. PRECEDENTE. DECISÃO PROFERIDA, EM GRAU DE EMBARGOS DE DIVERGENCIA, NO RESP N. 836-SP. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Consoante jurisprudência predominante desta corte e do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a prestação habitual de serviços de "leasing", por empresa, esta sujeita ao imposto sobre serviços (ISS).

Precedente, em grau de embargos de divergência (EREesp n. 836-SP).

Recurso desprovido, sem discrepância.



EREsp 836/SP; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 1990/0013859-0
Relator(a) Ministro DEMÓCRITO REINALDO (1095)
Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 07/12/1993
Data da Publicação/Fonte DJ 07.03.1994 p. 3606 - REVFOR vol. 328 p. 157 - RSTJ vol. 58 p. 59 - RSTJ vol. 80 p. 180

Ementa
TRIBUTARIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). LEASING. INCIDENCIA DO IMPOSTO. PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ.

Consoante jurisprudência predominante do egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, a prestação habitual de serviços de "leasing" por empresa, esta sujeita ao ISS (subsunção no item 52 da Lista de serviços anexa ao decreto-lei n. 406/68).



MINISTRO FRANCISO FALCÃO


REsp 819703
Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO
Data da Publicação DJ 13.03.2006

Decisão
RECURSO ESPECIAL nº 819703 - SC  (2006/0031532-8)
RELATOR : MIN. FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTROS
RECORRIDO  : BANCO GENERAL MOTOR S/A
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTROS

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – FUNDO DE RESERVA INSTITUÍDO MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA – AFRONTA AO ARTIGO 167, IX, DA CF – IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS – NATUREZA DOS DÉBITOS – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO – TESE DE NÃO INCIDÊNCIA PREVALENTE NESTA CORTE – REFORMA DA DECISÃO – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL – CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (fl. 105).

O recorrente alega negativa de vigência aos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 10.819/2003. Sustenta fazer jus ao levantamento de 70% do depósito judicial feito em autos de ação anulatória fiscal. Para reforçar sua tese, cita precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.

Relatados, decido.

Tem razão o recorrente.

Com efeito, o pleito deduzido na Execução Fiscal em foco é corroborado pelo entendimento sumulado desta Corte, segundo o qual incide o ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Súmula 138/STJ), o que legitima o levantamento, previsto na Lei nº 10.819/03, de 70% do depósito judicial efetuado a este título quando o Município houver constituído fundo de reserva para a restituição do valor ao executado na hipótese de insucesso da cobrança fiscal.

Assim se decidiu no precedente abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. VIABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA.

I - É devido o levantamento de 70% dos valores depositados em juízo, relativos a crédito tributário do Município a título de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, quando, a teor da Lei nº 10.810/2003, tenha a municipalidade constituído fundo de reserva para fins de imediata restituição do dinheiro ao executado, na hipótese de insucesso na cobrança fiscal.

II - Presentes a plausibilidade do direito alegado, representada pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior a amparar os créditos do município, bem como a caracterização do periculum in mora pela lesão municipal configurada na transferência das receitas legalmente auferidas pelo Requerente, para conta vinculada ao juízo.

III - Medida cautelar procedente "(MC nº 8.518/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 01/07/2005, p. 364) Na mesma linha de entendimento, cito ainda o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO, PELO MUNICÍPIO, DE VALORES DEPOSITADOS À CONTA DO JUÍZO. LEI 10.819/2003. ISS. LEASING. INCIDÊNCIA. SÚMULA 138/STJ.

1. É legitimo o levantamento do depósito, pelo Município, na forma da Lei 10.819/2003, máxime quando ostenta o fundo de reserva, autorizado por lei, e que garante a restituição integral, diante do insucesso da demanda.

2. É sumulado no Eg. STJ que: "O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis".

3. Sobressai o periculum in mora, da ordem mandamental que impõe a devolução de importâncias consumidas com os interesses dos munícipes, em prol de débito consagrado pelo Eg. STJ.

4. Deveras, a ratio essendi da Lei 10.819/2003 é explícita na exposição de motivos ao justificar o diploma assentando: "o presente projeto de lei tem por objetivo dar finalidade útil aos recursos que forem objeto de depósito judicial ou extrajudicial de valores referentes a débitos tributários em litígio. A absoluta indisponibilidade destas receitas contrastam com a grave situação financeira dos municípios, legítimos credores de tais quantias, na maior parte dos casos. Não há mais espaço para a ociosidade de tamanho montante de recursos, enquanto processos judiciais tramitam por anos a fio pelas instâncias judiciais do País."

5. Agravo Regimental desprovido" (AgRg na MC nº 9.617/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 30/05/2005, p. 209)

Na presente hipótese, o Tribunal de origem expressamente reconhece a constituição pelo Município-recorrente do mencionado fundo de reserva, consoante se colhe do seguinte trecho do acórdão recorrido, litteris:

"Como forma de tornar viável o levantamento autorizado previsto no § 2.º, o Município de Itajaí instituiu, através da edição do Decreto n. 6.976-A, de 29 de dezembro de 2003, o fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais que lhes seriam repassadas nos termos da aludida lei federal” (fl. 108).

Nesse panorama, perfeitamente aplicável o ditame da Lei nº 10.819/03 que possibilita o levantamento do depósito judicial antes aludido.

Posto isso, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de março de 2006.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Relator



MC 8518/SC; MEDIDA CAUTELAR 2004/0093717-7
Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 19/05/2005
Data da Publicação/Fonte DJ 01.07.2005 p. 364 - RET vol. 45 p. 76

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. VIABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA.

I - É devido o levantamento de 70% dos valores depositados em juízo, relativos a crédito tributário do Município a título de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, quando, a teor da Lei nº 10.810/2003, tenha a municipalidade constituído fundo de reserva para fins de imediata restituição do dinheiro ao executado, na hipótese de insucesso na cobrança fiscal.

II - Presentes a plausibilidade do direito alegado, representada pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior a amparar os créditos do município, bem como a caracterização do periculum in mora pela lesão municipal configurada na transferência das receitas legalmente auferidas pelo Requerente, para conta vinculada ao juízo.

III - Medida cautelar procedente.



AgRg no AgRg na MC 8519/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2004/0093719-0
Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 07/12/2004
Data da Publicação/Fonte DJ 14.03.2005 p. 193

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SEGUIMENTO NEGADO ANTE OS ÓBICES DAS SÚMULAS 634 e 635, DO STF, EM CONJUNTO COM A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 182/STJ. ANALOGIA.

I - A decisão agravada negou seguimento à medida cautelar em face da falta de comprovação da interposição do recurso especial, bem como da análise prévia de admissibilidade recursal, em conjunto com o entendimento de que não estaria configurado periculum in mora.

II - No presente agravo regimental o requerente adentra à questão de fundo debatida no processo principal, qual seja a cobrança de ISS nas operações de arrendamento mercantil, no entanto, não infirma os fundamentos da decisão objurgada, permanecendo esses íntegros e sem qualquer enfrentamento. Incide na hipótese, por analogia, o contido na Súmula nº 182/STJ.
III - Agravo regimental improvido.



MC 8518/SC; MEDIDA CAUTELAR 2004/0093717-7
Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 19/05/2005
Data da Publicação/Fonte DJ 01.07.2005 p. 364 - RET vol. 45 p. 76

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. VIABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA.

I - É devido o levantamento de 70% dos valores depositados em juízo, relativos a crédito tributário do Município a título de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, quando, a teor da Lei nº 10.810/2003, tenha a municipalidade constituído fundo de reserva para fins de imediata restituição do dinheiro ao executado, na hipótese de insucesso na cobrança fiscal.

II - Presentes a plausibilidade do direito alegado, representada pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior a amparar os créditos do município, bem como a caracterização do periculum in mora pela lesão municipal configurada na transferência das receitas legalmente auferidas pelo Requerente, para conta vinculada ao juízo.

III - Medida cautelar procedente.




AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 468.839-DF (2002/0106138-4)

RELATOR:          Ministro Francisco Falcão

AGRAVANTE:     ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
ADVOGADO:      Luiz Eduardo de Castilho Girotto

AGRAVADO:      Distrito Federal


DECISÃO:
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento tendente a viabilizar subida a esta Corte de recurso especial interposto por ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que restou assim ementado, verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA – NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – RECOLHIMENTO DE ISS – FATO GERADOR – LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – LEGALIDADE

1.                   O fato gerador do ISS se concretiza no local onde o serviço é efetivamente prestado. Assim, não se configura ilegal a notificação promovida pelo Fisco local para apresentação de documentos relativos a operações que possam se sujeitar ao recolhimento do aludido tributo.
2.                   Recurso desprovido. Unânime.

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.

Sustenta a agravante, nas razões do especial, que, em assim decidindo, o v. acórdão vergastado contrariou os arts. 535 do CPC e 12, “a”, do Decreto-lei n° 406/68.

A decisão de fls. 334/336 inadmitiu o recurso especial, assinalando que inexistiu omissão no v. acórdão recorrido, além de a tese da agravante ser contrária ao entendimento desta Corte.

Em suas razões de agravo de instrumento, a agravante infirma os fundamentos da decisão agravada, pedindo a sua reforma.

Relatados, decido.

Tenho que a presente postulação não merece provimento.

No que tange à alegada omissão no julgado a quo, verifico que este enfrentou a questão posta em discussão, de forma que não há o que falar em violação ao art. 535, II, do CPC, não vislumbrando ter existido omissão a ensejar a anulação do v. acórdão recorrido. Na verdade, ao rejeitar os embargos declaratórios, o Tribunal a quo fundamentou seu posicionamento por entender não haver omissão a ser sanada. Vale relembrar que o julgador não está adstrito a fundamentar suas decisões utilizando-se dos argumentos ou dispositivos legais trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

Quanto ao mérito, verifico que a questão foi decidida de acordo com a orientação já pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ISS é tributo somente exigível pelo Município onde se realiza o fato gerador, entendido este o local no qual há a prestação de serviço.

Incide, in casu, a Súmula 83 desta Corte.

À guisa de exemplo, transcrevo ementa do acórdão exarado pela Primeira Seção de Direito Público no julgamento do EREsp n° 130.792/CE,  relª. para o acórdão a Minª. Nancy Andrighi, publicado no DJU de 12/06/2000, verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ISS – COMPETÊNCIA – LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRECEDENTES

I – Para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência do município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea “a”, do Decreto-lei n° 406/68.
II – Embargos rejeitados.

Colaciono, ainda, verbis:

ISS – FATO GERADOR – DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO

I – Interpretando-se o art. 12 do Decreto-lei n° 406/68, para fins de cobrança do ISS, considera-se o domicílio tributário do local onde se realizou o fato gerador prestação do serviço) e não o do estabelecimento do prestador.
II – Agravo regimental desprovido.
(AgRgAg n° 196.490/DF, relatora a Minª. Eliana Calmon, DJ de 29/11/1999, p. 153)


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ISS – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – LOCAL DO RECOLHIMENTO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 12 DO DL 406/68 – NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – PRECEDENTES

O município competente para a cobrança do ISS é aquele em cujo território se realizou o fato gerador, em atendimento ao princípio constitucional implícito que atribui ao município o poder de tributar os serviços ocorridos em seu território.

Na comprovação da divergência jurisprudencial impõe-se que os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido tenham enfrentado tema idêntico, à luz da mesma legislação federal, porém dando-lhes soluções distintas.

A lei federal (art. 12, DL 406/68) pretende que o ISS pertença ao Município que recebe a prestação do serviço, fato gerador do tributo.

Violação à lei federal não configurada.

Recurso não conhecido.
(REsp n° 115.279/RJ, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 1°/07/1999, p. 163)



ISS – LOCAL DO FATO GERADOR – MUNICÍPIO – DL 406/68

Embora o art. 12, “a”, considere como local da prestação do serviço o estabelecimento do prestador, pretende o legislador que o referido imposto pertença ao município em cujo território se realizar o fato gerador.

Recurso desprovido.
(REsp n° 115.337/ES, rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 05/05/1998, p. 81)


Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília/DF, 05 de novembro de 2002.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO,
Relator.


MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS


REsp 162741/SP; RECURSO ESPECIAL 1998/0006374-9
Relator(a) Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 01/03/2001
Data da Publicação/Fonte DJ 23.04.2001 p. 126 RJADCOAS vol. 24 p. 67 RSTJ vol. 145 p. 207

Ementa
TRIBUTÁRIO – ISS – ARRENDAMENTO MERCANTIL – CONTRATOS DE "LEASING" – NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – L.C. 56/87 – JUROS DE MORA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – VERBAS ACESSÓRIAS – ISENÇÃO – PRECEDENTES STJ.

- O ISS não incide nos contratos de "leasing" subordinados às operações de arrendamento mercantil anteriores a 01.01.88, visto que a norma definidora do fato gerador do tributo, na hipótese, só veio a ocorrer a partir da vigência da L.C. 56/87.

- Isentos, igualmente, quaisquer encargos incidentes sobre os mesmos, seguindo-se o princípio de que o acessório deve acompanhar o principal.

- Recurso especial não conhecido.




EREsp 19683/SP; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 1994/0018600-2
Relator(a) Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094)
Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 11/09/1996
Data da Publicação/Fonte DJ 21.10.1996 p. 40194

Ementa
TRIBUTARIO. ISS. "LEASING". INCIDENCIA DO TRIBUTO. JURISPRUDENCIA ITERATIVA. SUMULA STJ-83.

1. A jurisprudência atual desta Corte consagrou a tese esposada no acórdão embargado sobre a incidência do ISS na prestação habitual de serviços de "leasing".

2. Embargos de divergência rejeitados face à aplicação da Sumula 083 deste Tribunal.



EREsp 5438/SP; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 1991/0011145-7
Relator(a) Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094)
Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 25/04/1995
Data da Publicação/Fonte DJ 14.08.1995 p. 23971

Ementa
TRIBUTARIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. "LEASING". INCIDENCIA DO TRIBUTO. LC NR. 56/87. PRECEDENTES.

1. Pacificou-se o entendimento jurisprudencial das 1a. e 2a. Turmas do STJ em torno da incidência do ISS nos contratos de "leasing" que se subordinam as regras do arrendamento mercantil.

2. Inexistente, até 01.01.88, norma definidora do fato gerador do tributo em casos que tais, o que só veio a ocorrer com a edição do LC 56/87, o ISS não incide nas operações de arrendamento mercantil anteriores aquela data.

3. Embargos de divergência parcialmente recebidos.



MINISTRO FRANCIULLI NETO

REsp  239.331/SP
Julgado em 15/04/2003


RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA.

Configura fato gerador do ISS a importação de bens em arrendamento mercantil, hipótese prevista no item 79 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68.

Súmula 138 do STJ.

Recurso especial não conhecido.



MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

EREsp 341/SP; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 1992/0009904-1
Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 08/11/1994
Data da Publicação/Fonte DJ 08.05.1995 p. 12273 - RSTJ vol. 80 p. 145

Ementa
TRIBUTARIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - NATUREZA JURIDICA - LEI N. 6.099/74 - LC N. 56/87 - INCIDENCIA DO ISS.

Contrato misto, em sua origem, o leasing tornou-se, entre nos, um negócio típico, nominado e autônomo: a "locação mercantil" definida e regida pela Lei n. 6.099/74.

Não faz sentido, atualmente, a pesquisa em torno de qual contrato prepondera na formação deste novo instituto.

A pratica de "arrendamento mercantil", antes de 1º. de janeiro de 1987, não constituía fato gerador de ISS. A partir daquela data - quando se tornou eficaz a Lei Complementar n. 56/87 -, o ISS passou a incidir sobre o arrendamento mercantil.



REsp 28467/SP; RECURSO ESPECIAL 1992/0026510-3
Relator(a) Ministro GARCIA VIEIRA (1082)
Relator(a) p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 02/06/1993
Data da Publicação/Fonte DJ 30.08.1993 p. 17274

Ementa
TRIBUTARIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - NATUREZA JURIDICA – LEI N. 6.099/74 - LC N. 56/87 - INCIDENCIA DO ISS.

Contrato misto, em sua origem, o leasing tornou-se, entre nos, um negócio típico, nominado e autônomo: a "locação mercantil" definida e regida pela Lei n. 6.099/74.

Não faz sentido, atualmente, a pesquisa em torno de qual contrato prepondera na formação deste novo instituto. a pratica de "arrendamento mercantil", antes de 1º de janeiro de 1987, não constituía fato gerador de ISS. A partir daquela data - quando se tornou eficaz a Lei Complementar n. 56/87 -, o ISS passou a incidir sobre o arrendamento mercantil.



REsp 7234/SP; RECURSO ESPECIAL 1991/0000372-7
Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 24/06/1992
Data da Publicação/Fonte DJ 17.08.1992 p. 12481 - RT vol. 693 p. 232

Ementa
TRIBUTARIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - NATUREZA JURIDICA - LEI N. 6.099/74 - LC N. 56/87 - INCIDENCIA DO ISS.

Contrato misto, em sua origem, o leasing tornou-se, entre nos, um negócio típico, nominado e autônomo: a "locação mercantil" definida e regida pela Lei n. 6.099/74.

Não faz sentido, atualmente, a pesquisa em torno de qual contrato prepondera na formação deste novo instituto.

A pratica de "arrendamento mercantil", antes de 1º de janeiro de 1987, não constituía fato gerador de ISS. A partir daquela data - quando se tornou eficaz a Lei Complementar n. 56/87 -, o ISS passou a incidir sobre o arrendamento mercantil.


MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA



DECISÃO MONOCRÁTICA
Publicada em: 10/08/2006
Superior Tribunal de Justiça


COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA


(1439) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 772.302 - RS (2006/0094664-2) R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA A G R AVA N T E : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : ROSSANA FRIDERICHS LUZZI E OUTROS A G R AVA D O : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO ADVOGADO : LÍGIA DE MORAES E OUTROS

DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento manifestado com o propósito de destrancar o processamento de recurso especial interposto com espeque na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇO. COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O ISS. LOCAL DO FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO.

1. Não há inconstitucionalidade na tributação do arrendamento mercantil ou leasing pelo ISS, porquanto da sua complexidade emerge o caráter de serviço, no qual o prestador agrega o seu trabalho, unindo o fornecimento de um bem material à uma operação de crédito, o que resulta na prestação de um serviço único que vem ao encontro a uma necessidade econômica específica do tomador.

2. O Município competente para exigir o pagamento do ISS é aquele onde foi prestado o serviço. Precedentes do STJ. Hipótese em que o Apelante prestou os serviços no Município de São Leopoldo.

3. De acordo com o Decreto-Lei nº 406/69 e a Lei Complementar Nº 7/73, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, considerado como a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução. Incidente, portanto, os juros e o valor residual pago na hipótese de compra do bem no cálculo do tributo. Recurso desprovido (fl. 11).

Sustenta o recorrente, nas razões do apelo extremo, ofensa ao art. 12, alínea a, do Decreto-Lei n. 406/68. A irresignação não merece prosperar. Conforme bem ressaltado pela decisão agravada, o aresto recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, conforme se pode observar dos julgados a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO - ISS - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EMPRESA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA COM SEDE EM OUTRO MUNICÍPIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.

Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta. Dessa forma, não foram violados os artigos 165, 548, caput e inciso II, bem como 535, II, do CPC. Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para cobrança do ISS, se é do Município onde se localiza a sede da empresa prestadora de serviços, conforme determina o artigo 12 do Decreto-Lei n. 406/68, ou do Município onde aqueles são prestados.

A egrégia Primeira Seção desta colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o Município competente para realizar a cobrança do ISS é o do local da prestação dos serviços em que se deu a ocorrência do fato gerador do imposto. Essa interpretação harmoniza-se com o disposto no artigo 156, III, da Constituição Federal, que atribui ao Município o poder de tributar as prestações ocorridas em seus limite territoriais.

In casu, incide o óbice disposto na Súmula 83 deste Sodalício, verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Agravo regimental provido, para conhecer do agravo de instrumento, mas negar provimento ao recurso especial interposto pela Sul América Serviços Médicos Ltda. (AgRg no Ag n. 607.881/PE, Segunda Turma, relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 20.6.2005).



TRIBUTÁRIO. ISS. COBRANÇA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDOS. IMPROVIMENTO.

1. O Município competente para realizar a cobrança do ISS é do local da prestação dos serviços, onde se deu efetivamente a ocorrência do fato gerador do imposto.

2 Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag n. 595.028/RJ, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, DJ de 2 9.11.2 0 04) .

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2006.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator




REsp 190893/SP; RECURSO ESPECIAL 1998/0074117-8
Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 08/03/2005
Data da Publicação/Fonte DJ 09.05.2005 p. 322

Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS MÓVEIS. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. LEI COMPLEMENTAR N. 56/87. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ.

1. O ISS não incide nos contratos de arrendamento mercantil de bens móveis anteriores a 1º/1/1988, pois a norma definidora do fato gerador do tributo só adveio com a vigência da Lei Complementar n. 56/87.        

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula  3/STJ).

3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.



REsp 190893/SP; RECURSO ESPECIAL 1998/0074117-8
Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 08/03/2005
Data da Publicação/Fonte DJ 09.05.2005 p. 322

Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS MÓVEIS. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. LEI COMPLEMENTAR N. 56/87. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ.

1. O ISS não incide nos contratos de arrendamento mercantil de bens móveis anteriores a 1º/1/1988, pois a norma definidora do fato gerador do tributo só adveio com a vigência da Lei Complementar n. 56/87.

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).

3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.



MINISTRO JOSÉ DELGADO


Processo Ag 756212
Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO
Data da Publicação DJ 26.05.2006

Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 756.212 - SC (2006/0049694-0)
RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE: DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTROS

DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA, TÃO-SÓ, DO ISS. SÚMULA Nº 138/STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF APENAS DA EXPRESSÃO “LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS” DO ITEM 79 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DL Nº 406/68. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA TRIBUTAÇÃO DO LEASING PELO ISSQN. COMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA. LOCAL DO FATO GERADOR. VERIFICAÇÃO DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES.

1. Agravo de instrumento no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial.

2. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria é abordada no aresto a quo.

3. O Pleno do colendo STF, ao julgar o RE nº 116121/SP (Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 25/05/2001), oposto por empresa de locação de guindastes em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidiu, tão-somente, que a expressão “locação de bens móveis”, constante no item 79 da Lista de Serviços Anexa ao DL nº 406/68 (redação da LC nº 56/87), é inconstitucional.

4. Essa declaração, contudo, em nada repercutiu no item 79 da Lista Anexa ao referido DL, o qual é expresso ao afirmar a incidência de ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.

5. Quanto ao reconhecimento da incidência de ISS nas operações de arrendamento mercantil, impõe-se a aplicação da Súmula 138/STJ: “O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o município competente para a cobrança do ISS é aquele em cujo território se realizou o fato gerador.

7. Recurso não-provido.

Vistos, etc.

A empresa epigrafada opõe agravo de instrumento para reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra acórdão que entendeu correta a exigência de ISS nas operações de arrendamento mercantil, assim como deve a exação ser recolhida no local da ocorrência do fato gerador, ou seja, onde os serviços foram efetivamente prestados.

Ofertados embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Alega ofensa aos arts. 535, II, do CPC, 110, 142 e 148 do CTN e 12.”a”, do DL nº 406/68 e dissenso pretoriano.

Relatados, decido.

A priori, registro que inexistiu ofensa ao art. 535, II, do CPC. A matéria enfocada foi devidamente abordada no aresto a quo, conforme se pode conferir com a leitura das fundamentações desenvolvidas.

A(s) questão(ões) que se diz(em) omissa(s) foi(ram) claramente fundamentada(s) e esclarecida(s) no voto a quo. O que aconteceu, na verdade, é que não foi a questão decidida conforme planejava a parte recorrente, mas sim com a aplicação de entendimento diverso. Houve enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa, sendo desnecessário indicação expressa dos dispositivos que argüiu nos aclaratórios.

Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão a quo, são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. Caso o juiz encontre motivos suficientes para fundar a decisão, não está adstrito à resposta de todas as assertivas desenvolvidas pelas partes, nem obrigado a ater-se aos fundamentos apontados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos. Não há pontos omissos na decisão recorrida. A matéria tratada nos autos está deveras fundamentada e motivada, com menção aos fatos contidos nos autos e legislação e jurisprudência sobre o tema. O não-acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso.

O STJ decidiu que: “A simples alegação de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso especial, pela letra “a” da previsão constitucional, tem-se, antes que demonstrá-la a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário.” (AgReg nº 22394-7/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 02/08/1993).

Por outro lado, estabelece a Súmula nº 138, desta distinta Corte Superior, litteratim: “O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.”

Como se verifica do decisum hostilizado, o julgamento se deu em conformidade com o verbete acima descrito. Em face da orientação sumulada por esta colenda Casa Julgadora, exercendo a sua função uniformizadora, não ouso contrariar a jurisprudência que firmou.

Quanto ao local da cobrança do ISS, a matéria em apreço já foi analisada quando do julgamento do AG nº 625134/MG (DJ de 2611/2004), no qual registrei os seguintes argumentos:

“O agravo de instrumento não merece ser provido. O despacho que inadmitiu o Especial encontra-se em perfeita harmonia com a visão deste Relator, pelo que o reproduzo como razões de decidir (fls. 38/41), litteratim:

“O apelo, a meu ver, não reúne condições de prosseguir. O Colegiado solucionou a controvérsia de acordo com a orientação já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Município competente para a cobrança do ISS é aquele em cujo território se realizou o fato gerador:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTES.

I - Para fins de incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços - importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea, 'a' do Decreto-Lei n° 406/68.

II-Embargos rejeitados.”

(EREsp n° 130.792/CE, relª para o acórdão Minª Nancy Andrighi, DJU de 12.06.00).




“ISS - FATO GERADOR – DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DESPROVIDO.

1. Interpretando-se o art. 12 do Decreto-Lei n. 406/68, para fins de cobrança do ISS, considera-se o domicílio tributário do local onde se realizou o fato gerador (prestação do serviço) e não o do estabelecimento do prestador.

2. Agravo Regimental desprovido.”

(AgRgAg n° 196.490/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 29.11.99, p. 153).


“Embora a lei considere local da prestação de serviço o do estabelecimento prestador (art. 12 do Decreto-lei n° 406/68), ela pretende que o ISS pertença ao município em cujo território se realizou o fato gerador. É o local da prestação do serviço que indica o município competente para o imposição do tributo (ISS), para que se não vulnere o princípio constitucional implícito que atribui àquele (município) o poder de tributar as prestações ocorridas em seu território. A lei municipal não pode ser dotada de extraterritorialidade, de modo a irradiar efeitos sobre um fato ocorrido no território de município onde não pode ter voga”

(REsp. 41.867-4/RS, RSTJ 62/409).



“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ISS. FATO GERADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. SÚMULA Nº 07/STJ. INAPLICABILIDADE.

I - A Primeira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea "a", do Decreto-Lei nº 406/68.

'Omissis'”

(AGREsp 334188/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 23/06/03, p. 00245).


Neste mesmo sentido: Ag. 406.573/BA, rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 26.02.2002; Ag. 281.005/SP. Relª Minª. Eliana Calmon, DJU de 12.04.2000; REsp. 115.337/ES, rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 04.05.1998; EDREsp. 168.023/CE, rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 03.11.1999; REsp. 115.279/RJ – 2ªT., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 01.07.1999.

Estando, portanto, o aresto hostilizado em perfeita sintonia com o entendimento do Tribunal de destino, o inconformismo não tem como prosseguir, seja pela alegação de ofensa ao texto federal ou pelo suposto dissídio pretoriano, que, como visto, se encontra superado (enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

Inadmito ao recurso.”

Corroboro as assertivas explanadas no despacho supratranscrito, não havendo possibilidade de se emitir pronunciamento modificador do julgado guerreado.”


O caso acima examinado é o mesmo do recurso em tela, merecendo ser aplicada a mesma conclusão, que ora faço.

Por tais fundamentações e amparado pela Súmula nº 138/STJ, NEGO PROVIMENTO ao Agravo.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 09 de maio de 2006.

Ministro José Delgado
Relator


MINISTRO LUIZ FUX

Ag 682558
Relator(a) Ministro LUIZ FUX
Data da Publicação DJ 28.10.2005

Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 682.558 - RS (2005/0086899-5)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE: BANCO BILBÃO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A
ADVOGADO: PEDRO VENEGAS NOGUEIRA E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTROS

DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COBRANÇA.  LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

1. "O Município competente para cobrar o ISS é o da ocorrência do fato gerador do tributo, ou seja, o local onde os serviços foram prestados".

2. Precedentes.

3.  Agravo de instrumento desprovido (caput do art. 557 do CPC).

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A, com base no art. 105, "a" da Constituição da República, contra decisão que indeferiu recurso especial sob o fundamento de que a tese defendida confronta-se com o entendimento firmado no âmbito do STJ.

Consta dos autos que o MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO ajuizou execução fiscal em face do Agravante, para cobrança de débito decorrente da exigência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil supostamente realizadas no seu território. Opostos embargos à execução questionando a legalidade da exigência do tributo em questão (fls. 9/11), o juízo de primeiro julgou improcedente o pedido (fls. 14/16), tendo o TJ-RS, em sede de apelação, se
pronunciado em acórdão assim ementado (fls. 23/26):

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LEASING.

-Preliminar de ilegitimidade afastada porque a própria empresa arrendadora compareceu aos autos da execução e a documentação acostada, bem como as próprias razões do apelo demonstram que é a arrendadora, ainda que representada pelo Banco, que integra o pólo
passivo da execução.

-O fato gerador do ISS é a prestação de serviços, sendo que o imposto é devido no local da prestação. Não importa se a arrendadora mercantil possui seu estabelecimento prestador fixado em Municipalidade diversa. Para efeitos de cobrança e recolhimento interessa aonde efetivamente se prestou o serviço. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

-Recurso não provido."

Nas razões do recurso especial, a Agravante alega, em suma, que "não há legislação que estabeleça que o critério para a cobrança do ISS é o local onde foi concretizado o fato gerador" (fl. 28).

Contra-razões oferecidas às fls. 33/55 e contraminuta apresentada às fls. 61/72.

Relatados, decido.

O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, consoante os seguintes precedentes colacionados:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTES.

I - Para fins de incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços -, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea "a" do Decreto-Lei n.º 406/68.

II - Embargos rejeitados."

(EREsp 130.792/CE; Primeira Seção, Relator para acórdão Min. NANCY ANDRIGHI; DJ de 12/6/2000, p. 66)


"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ISS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM QUE OCORREU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A 1ª Seção do STJ firmou orientação no sentido de considerar competente para a cobrança do ISSQN o Município em que ocorreu o fato gerador, ou seja, aquele onde se deu a prestação dos serviços.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. "

(AgRg no AgRg no Ag 587.918/RJ; Primeira Turma, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ de 1°/7/2005, p. 373)


"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO - ISS - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EMPRESA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA COM SEDE EM OUTRO MUNICÍPIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.

Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta. Dessa forma, não foram violados os artigos 165, 548, caput e inciso II, bem como 535, II, do CPC.

Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para cobrança do ISS, se é do Município onde se localiza a sede da empresa prestadora de serviços, conforme determina o artigo 12 do Decreto-Lei n. 406/68, ou do Município onde aqueles são prestados.

A egrégia Primeira Seção desta colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o Município competente para realizar a cobrança do ISS é o do local da prestação dos serviços em que se deu a ocorrência do fato gerador do imposto. Essa interpretação harmoniza-se com o disposto no artigo 156, III, da Constituição Federal, que atribui ao Município o poder de tributar as prestações ocorridas em seus limite territoriais.

In casu, incide o óbice disposto na Súmula 83 deste Sodalício, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Agravo regimental provido, para conhecer do agravo de instrumento, mas negar provimento ao recurso especial interposto pela Sul América Serviços Médicos Ltda."

(AgRg no Ag 607.881/PE; Segunda Turma, Relator Min. FRANCIULLI NETTO; DJ de 20/6/2005, p. 209)


"TRIBUTÁRIO. ISS. COBRANÇA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDOS. IMPROVIMENTO.

1. O Município competente para realizar a cobrança do ISS é do local da prestação dos serviços, onde se deu efetivamente a ocorrência do fato gerador do imposto.

2 Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 595.028/RJ; Primeira Turma, Relator Min. JOSÉ DELGADO; DJ de 29/11/2004, p. 239)

Ante o exposto, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2005.

MINISTRO LUIZ FUX
Relator





Processo REsp 697335
Relator(a) Ministro LUIZ FUX
Data da Publicação DJ 24.06.2005

Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 697.335 - RS (2004/0149488-8)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTROS
RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A E OUTRO
ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTROS

DECISÃO
TRIBUTÁRIO. ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. (LEASING). NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 138/STJ.

1. "O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis." (Súmula n.º 138/STJ).

2. Recurso especial provido.

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão do TJSP que restou assim ementado:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO-INCIDÊNCIA.

As operações de arrendamento mercantil não se confundem com prestação de serviço, não havendo, portanto, que se cogitar da incidência do ISSQN sobre as mesmas. Precedentes do STF.

Aduz o Recorrente violação aos arts. 124, I, do CTN, 10 e item 79 da lista anexa ao DL 406/68, além de divergir da Súmula 138/STJ.

Oferecidas contra-razões, o inconformismo foi admitido na origem.

Relatados, decido.

Preliminarmente, assente-se que os dispositivos apontados como violados foram devidamente prequestionados, bem como satisfatoriamente demonstrado o dissídio pretoriano, pelo que conheço do recurso.

A Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que é o ISS, e não o ICMS, o tributo incidente nas operações de arrendamento mercantil de coisas móveis, conforme consubstanciado no verbete sumular n.º 138, do STJ, verbis: "O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis."

Roberto Rosas, in "Direito Sumular", Malheiros, 10ª ed., 2000, tecendo comentários a referido enunciado, assim se manifestou:

"1. Toda a discussão sobre o tema desse enunciado está na conceituação de leasing, considerando-o ou não distinto da locação de bens, e conseqüentemente incluído na lista de serviços (item 52) anexa ao Decreto-lei 406/68.

2. A necessidade de utilização de certos equipamentos, máquinas etc. demanda capital que se imobilizará. A forma da aquisição desses equipamentos sem compra, isto é, um modo pelo que se  adquirem esses bens sem ônus excessivo, é forma capaz de atender a essa necessidade sem a imobilização de certo capital. O instituto do leasing é forma atípica de financiamento dos meios de produção. Consiste na locação dos meios de produção, que são adquiridos por instituição financeira especializada, a pedido do empresário que vai explorá-los, mediante o pagamento de um percentual do valor ou do produto do seu trabalho, sem comprometer o capital de giro.(...)
(...)

4. Várias distinções são feitas para entendermos a natureza jurídica do leasing. Se examinarmos como compra e venda não o consideraremos. A compra e venda consiste na transferência definitiva do bem para o patrimônio do comprador, o que não ocorre no leasing. Poderá ocorrer se o locatário optar pela compra, mas após o uso."

Destarte, antes de se chegar à qualquer conclusão quanto à resolução do caso sub judice, necessário se faz estabelecer a conceituação do que vem a ser o contrato de arrendamento mercantil ou leasing.

O eminente Ministro José Delgado, em voto proferido no REsp n.º 310368/RS, publicado no DJU de 27/08/2001, pronunciou-se sobre a natureza jurídica do contrato de leasing, nos termos da seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. INEXISTÊNCIA. "LEASING". IMPOSTO DE RENDA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO EM COMPRA E VENDA. INOCORRÊNCIA.

1. (...) omissis

2. O contrato de leasing, em nosso ordenamento jurídico, é um negócio jurídico complexo definido, no art. 1o, da Lei nº 6.099, de 12/09/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26/10/1983, como um 'Negócio jurídico realizado entre pessoas jurídicas, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora segundo especificações da arrendatária para uso próprio desta'.

3. Por tais características, o referido contrato só se transmuda em forma dissimulada de compra e venda quando, expressamente, ocorrer violação da própria lei e da regulamentação que o rege.

4. Não havendo nenhum dispositivo legal considerando como cláusula obrigatória para a caracterização do contrato de leasing a que fixe valor específico de cada contraprestação, há de se considerar como sem influência, para a definição de sua natureza jurídica, o fato das partes ajustarem valores diferenciados ou até mesmo simbólicos para efeitos da opção de compra.

5. O Banco Central, por permissão legal, na Resolução nº 2.309, de 28/08/1996, considera arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

'I – As contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

II – as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

III – o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor do mercado do bem arrendado'.

6. Contrato de leasing, compondo todos os elementos acima anunciados, firmado livremente pelas partes, não pode ser descaracterizado pelo Fisco para fins tributários como sendo de compra e venda, passando a não aceitar as prestações pagas como despesas dedutíveis.

7. A descaracterização do contrato de leasing só pode ocorrer quando fique devidamente evidenciada uma das situações previstas em lei, no caso, as elencadas nos arts. 2º, 9o, 11, § 1o, 14 e 23, da Lei nº 6.099/74. Fora desse alcance legislativo, impossível ao Fisco tratar o contrato de leasing, por simples entendimento de natureza contábil, como sendo de compra e venda.

8. Homenagem ao princípio de livre convenção pelas partes quanto ao valor residual a ser pago por ocasião da compra.

9. Não descaracterização de contrato de leasing em compra e venda para fins de imposto de renda.

10. Precedentes jurisprudenciais: REsp's nºs 174031/SC e 184932/SP, ambos da 1a Turma.

11. Recurso desprovido."

(RESP 310368 / RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 27/08/2001)

Extrai-se, de referido julgado, que o contrato de leasing, não se caracteriza como de compra e venda pois não ocorre a transferência do domínio do bem adquirido em referida avença e, assim, não ocorre o fato imponível do ICMS.

Isto porque, conforme o disposto no art. 1º, I, do Decreto-lei n.º 406/68, o fato gerador de referida exação ocorre quando da "saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor".

Como é cediço, referida saída refere-se não só à saída física da mercadoria do estabelecimento, mas, também, à saída jurídica do bem que se perfaça com a transferência da titularidade do bem, o que inocorre no leasing.

No voto proferido pelo eminente Ministro Garcia Vieira, no REsp n.º 299674/SP, assim restou decidido:

"No caso não houve a aquisição das mercadorias destinadas ao processamento de dados, a saída jurídica, a operação comercial de compra e venda. O Colendo Supremo Tribunal Federal cristalizou na Súmula n.º 573 o entendimento de que não constitui fato gerador do ICM a saída física de mercadoria a título de comodato.

Esta Colendo Tribunal divergiu muito sobre a incidência ou não do imposto sobre serviços nos contratos de leasing, mas, após a edição da Lei Complementar n.º 56, de 15 de dezembro de 1987, que deu nova redação à lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.º 406/68 pacificou-se a questão. Hoje, diante dos termos claros do seu item 79, não se discute mais a incidência do ISS sobre os contratos de arrendamento. Ora, o imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, item I, letra 'b' (serviços de transporte interestadual e intermunicipal), é de competência dos Municípios (Constituição Federal, artigo 156, inciso IV).

Como o arrendamento constitui serviços incluídos na lista, está sujeito apenas ao ISS (artigo 8º, § 1º, do Decreto-lei n.º 406/68). Sobre ele não pode incidir o ICMS.”

Esta Egrégia Primeira Turma, no Recurso Especial n.º 22.299-4, julgado no dia 20/10/93, Relator o Eminente Ministro César Rocha, em caso similar, entendeu, à unanimidade, não incidir o ICMS na importação de aeronave, sob a modalidade de arrendamento mercantil, incidindo apenas o ISS. Foi dado provimento ao recurso para conceder a segurança e garantir a importação de aeronave sob o regime de arrendamento mercantil, sem a exigência do pagamento do ICMS.

Mais recentemente, esta egrégia Turma, por unanimidade, reiterou este entendimento, no sentido de que 'no arrendamento mercantil (leasing) não se caracteriza o fato gerador do ICMS' (MC 2741/SP, da minha relatoria, DJ de 27.11.2000). Outros precedentes, da lavra do Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS e do Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, respectivamente, são os Resps 58.376/SP, DJ 08.05.95 e 24.756/SP, DJ 05.09.94.

Ante o exposto, na mesma linha de orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte, dou provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância."

Nesse segmento, merece acolhimento a tese do Município Recorrente.

Ante o exposto, de acordo com a função uniformizadora da jurisprudência do E. STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.

Brasília (DF), 10 de junho de 2005.

MINISTRO LUIZ FUX
Relator



AgRg na MC 9617/SC; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2005/0022893-7
Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 26/04/2005
Data da Publicação/Fonte DJ 30.05.2005 p. 209

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO, PELO MUNICÍPIO, DE VALORES DEPOSITADOS À CONTA DO JUÍZO. LEI 10.819/2003. ISS. LEASING. INCIDÊNCIA. SÚMULA 138/STJ.

1. É legitimo o levantamento do depósito, pelo Município, na forma da Lei 10.819/2003, máxime quando ostenta o fundo de reserva, autorizado por lei, e que garante a restituição integral, diante do insucesso da demanda.

2. É sumulado no Eg. STJ que: "O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis".

3. Sobressai o periculum in mora, da ordem mandamental que impõe a devolução de importâncias consumidas com os interesses dos munícipes, em prol de débito consagrado pelo Eg. STJ.

4. Deveras, a ratio essendi da Lei 10.819/2003 é explícita na exposição de motivos ao justificar o diploma assentando: "o presente projeto de lei tem por objetivo dar finalidade útil aos recursos que forem objeto de depósito judicial ou extrajudicial de valores referentes a débitos tributários em litígio. A absoluta indisponibilidade destas receitas contrastam com a grave situação financeira dos municípios, legítimos credores de tais quantias, na maior parte dos casos. Não há mais espaço para a ociosidade de tamanho montante de recursos, enquanto processos judiciais tramitam por anos a fio pelas instâncias judiciais do País."

5. Agravo Regimental desprovido.



AgRg na MC 7698/RS; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2004/0004403-4
Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 09/03/2004
Data da Publicação/Fonte DJ 05.04.2004 p. 203

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE LEASING. SÚMULA 138/STJ.

1. Ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, não logra êxito pretensão deduzida em Medida Cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial.

2. Consoante inteligência da Súmula 138/STJ, incide o ISS sobre contratos de leasing.

3. Agravo Regimental desprovido.



MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA


REsp 220635/RS; RECURSO ESPECIAL 1999/0056799-4
Relator(a) Ministro MILTON LUIZ PEREIRA (1097)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 16/05/2000
Data da Publicação/Fonte DJ 07.08.2000 p. 98

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ISS. LEI COMPLEMENTAR Nº 57/87. DECRETO-LEI Nº 406/68 (ITEM 79 – TABELA ANEXA). CPC, ARTIGOS 535, II, E 538, PARÁGRAFO ÚNICO. SÚMULAS 98 E 138/STJ.

1. Embargos de Declaração com o escopo de concretizar o prequestionamento para viabilizar o prosseguimento do debate jurídico, por si, não enseja a aplicação de multa (art. 538, Parágrafo Único, CPC -, Súmula 98/STJ).

2. O ISS somente passou a incidir nas operações de leasing a partir da vigência da Lei Complementar 57/87, quando o arrendamento mercantil foi incluído na lista de serviços anexa ao Dec. Lei 406/68 (item 79).

3. Precedentes jurisprudenciais.

4. Recurso parcialmente provido para escandir a multa e, no caso, alforriar da incidência do ISS as operações de leasing efetivadas no período de 1984 a 1987. Incidência após o vencimento desse interregno.




REsp 220635/RS; RECURSO ESPECIAL 1999/0056799-4
Relator(a) Ministro MILTON LUIZ PEREIRA (1097)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 16/05/2000
Data da Publicação/Fonte DJ 07.08.2000 p. 98

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ISS. LEI COMPLEMENTAR Nº 57/87. DECRETO-LEI Nº 406/68 (ITEM 79 – TABELA ANEXA). CPC, ARTIGOS 535, II, E 538, PARÁGRAFO ÚNICO. SÚMULAS 98 E 138/STJ.

1. Embargos de Declaração com o escopo de concretizar o prequestionamento para viabilizar o prosseguimento do debate jurídico, por si, não enseja a aplicação de multa (art. 538, Parágrafo Único, CPC -, Súmula 98/STJ).

2. O ISS somente passou a incidir nas operações de leasing a partir da vigência da Lei Complementar 57/87, quando o arrendamento mercantil foi incluído na lista de serviços anexa ao Dec. Lei 406/68 (item 79).

3. Precedentes jurisprudenciais.

4. Recurso parcialmente provido para escandir a multa e, no caso, alforriar da incidência do ISS as operações de leasing efetivadas no período de 1984 a 1987. Incidência após o vencimento desse interregno.




REsp 220635/RS; RECURSO ESPECIAL 1999/0056799-4
Relator(a) Ministro MILTON LUIZ PEREIRA (1097)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 16/05/2000
Data da Publicação/Fonte DJ 07.08.2000 p. 98

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ISS. LEI COMPLEMENTAR Nº 57/87. DECRETO-LEI Nº 406/68 (ITEM 79 – TABELA ANEXA). CPC, ARTIGOS 535, II, E 538, PARÁGRAFO ÚNICO. SÚMULAS 98 E 138/STJ.

1. Embargos de Declaração com o escopo de concretizar o prequestionamento para viabilizar o prosseguimento do debate jurídico, por si, não enseja a aplicação de multa (art. 538, Parágrafo Único, CPC -, Súmula 98/STJ).

2. O ISS somente passou a incidir nas operações de leasing a partir da vigência da Lei Complementar 57/87, quando o arrendamento mercantil foi incluído na lista de serviços anexa ao Dec. Lei 406/68 (item 79).

3. Precedentes jurisprudenciais.

4. Recurso parcialmente provido para escandir a multa e, no caso, alforriar da incidência do ISS as operações de leasing efetivadas no período de 1984 a 1987. Incidência após o vencimento desse interregno.




MINISTRO PEDRO ACIOLI


REsp 804/SP; RECURSO ESPECIAL 1989/0010213-3
Relator(a) Ministro PEDRO ACIOLI (264)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 21/03/1990
Data da Publicação/Fonte DJ 14.05.1990 p. 4152 - RSTJ vol. 13 p. 256

Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. LEASING.

I - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, tem incidência nas operações de Arrendamento Mercantil - (Leasing).

Precedentes.

II - Recurso provido.



MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

Processo Ag 703104
Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Data da Publicação DJ 27.09.2005

Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 703.104 - RS (2005/0141342-0)
RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE: COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: CLEO RÉGIS SOUZA DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTROS

DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA. LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. A 1ª Seção do STJ firmou orientação no sentido de considerar competente para a cobrança do ISSQN o Município em que ocorreu o fato gerador, ou seja, aquele onde se deu a prestação dos serviços. Precedentes: AGRG no AG 607.881/PE, 2º Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 20.06.2005; AGRG no AG 595.028/RJ, 1º Turma, Min. José Delgado, DJ de 29.11.2004.

2. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.

3. Agravo de instrumento conhecido, para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial (CPC, arts. 544, § 3º e 557, caput).


DESPACHO:

1.  Trata-se de agravo de instrumento de decisão que deixou de admitir recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em embargos à execução fiscal visando à inexigibilidade do ISS, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido, decidindo, em síntese, que

(a) com a edição da Lei Complementar 56/87, restou explícito que o arrendamento mercantil, como serviço prestado, se sujeita ao ISS, o que foi confirmado pela LC 116/03;

(b) não obstante o art. 12 do Decreto-Lei estabeleça que o local da prestação do serviço, para fim da tributação referida, é a do estabelecimento prestador, há jurisprudência firmada do STJ que estabelece que é competente para cobrar o ISS o Município onde ocorreu o fato gerador da exação, no caso, o Município de Santo Antônio da Patrulha.

No recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:

(a) artigo 12, a, do DL 406/68, aduzindo, em síntese, que a legislação que rege a matéria é clara no sentido de que o local em que se considera ocorrido o fato gerador do ISS é o local do
estabelecimento prestador do serviço, no caso, o Município do Poá/SP;

(b) artigo 110 do CTN, pois arrendamento mercantil é obrigação de dar, distanciando-se do conceito de prestação de serviço. A inadmissão do recurso especial fez-se à consideração de que o acórdão recorrido está no de acordo com jurisprudência firmada do STJ. No agravo de instrumento, a agravante alega, essencialmente, que não se aplica a jurisprudência do STJ ao caso vertente. Reitera as razões expendidas no recurso especial.

2.  A jurisprudência da 1ª Seção do STJ firmou-se no sentido de considerar competente para a cobrança do ISS o Município em que ocorreu o fato gerador, ou seja, aquele onde se deu a prestação dos serviços. Essa a orientação adotada, entre outros, nos seguintes julgados: AGRG no AG 607.881/PE, 2º Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 20.06.2005; AGRG no AG 595.028/RJ, 1º Turma, Min. José Delgado, DJ de 29.11.2004; AGA 516.637/MG, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 01.03.2004; AGA 464.961/DF, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 25.02.2004; RESP 525.067/ES, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 28.10.2003; AGRESP 334.188/RJ, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 23.06.2003; AGA 196.490/DF, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.11.1999, este último assim ementado:

"ISS - FATO GERADOR - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DESPROVIDO.

1. Interpretando-se o art. 12 do Decreto-lei n. 406/68, para fins de cobrança do ISS, considera-se o domicílio tributário do local onde se realizou o fato gerador (prestação do serviço) e não o do estabelecimento do prestador.

2.  Agravo Regimental desprovido."

Correto, portanto, o acórdão recorrido. Ademais, quanto à alegação da recorrente de que não há prestação de serviços no Município de Santo Antônio da Patrulha, o acórdão recorrido afirmou que o serviço foi prestado no município recorrido. Reformar tal conclusão demandaria o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.

3. Em relação à divergência jurisprudencial no que tange à tese de que o leasing financeiro não se coaduna com o conceito de serviços, não foi comprovada nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º do RISTJ. A alegada divergência jurisprudencial deve ser demonstrada pela juntada de certidão ou de cópia integral dos acórdãos paradigmas, ou, ainda, pela citação do repositório oficial de jurisprudência que os publicou, o que não ocorreu no caso.

4. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial (CPC, arts. 544, § 3º e 557, caput).

Intime-se.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2005.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator









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