RE 116121 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 11/10/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 25-05-2001 PP-00017 EMENT VOL-02032-04 PP-00669
Parte(s)
RECTE. : IDEAL TRANSPORTES E GUINDASTES LTDAADVDO. : JOSÉ EDGARD DA SILVA DE SANTOSADVDO. : HELOISA HELENA SERVULO DA CUNHARECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL
Ementa
TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL.
A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO.
A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional.
Observação
Votação: unânime, quanto ao conhecimento e por maioria quanto ao resultado, vencidos os Ministros Octavio Gallotti, Carlos Velloso; Ilmar Galvão; Nelson Jobim e Maurício Corrêa.Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: RE-71758 (RTJ-66/140), RE-100779 (RTJ-109/799), RE-106047, (RTJ-116/811), RE-112947, (RTJ-125/361, RE-113383, RE-115103, RE-166772, (RTJ-156/666).
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