O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

STF DIZ QUE ISS NÃO INCIDE SOBRE LOCAÇÕES, INSTITUTO DIFERENTE DO ARRENDAMENTO MERCANTIL

Retirado da página eletrônica do STF:


RE 116121 / SP - SÃO PAULO 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI


Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  11/10/2000           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação
DJ 25-05-2001 PP-00017          EMENT VOL-02032-04 PP-00669
Parte(s)
RECTE. : IDEAL TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA
ADVDO. : JOSÉ EDGARD DA SILVA DE SANTOS
ADVDO. : HELOISA HELENA SERVULO DA CUNHA
RECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL


Ementa 


TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. 
A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. 


IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. 
A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional.


Observação
Votação: unânime, quanto ao conhecimento e por maioria quanto ao resultado, vencidos os Ministros Octavio Gallotti, Carlos Velloso; Ilmar Galvão; Nelson Jobim e Maurício Corrêa.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: RE-71758 (RTJ-66/140), RE-100779 (RTJ-109/799), RE-106047, (RTJ-116/811), RE-112947, (RTJ-125/361, RE-113383, RE-115103, RE-166772, (RTJ-156/666).

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