O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

STF - ISS SOBRE LEASING - POSIÇÃO FIRME DA SUPREMA CORTE ANTES DA HISTÓRICA SESSÃO DE 02/02/2009



Antes da histórica sessão de 02/12/2009, quando o STF decidiu por 10x1 que o ISS incide nas operações de leasing, aquela Suprema Corte nunca se pronunciou diferente, nas várias (e poucas) ocasiões em que foi provocada a julgar casos da espécie.


A pesquisa abaixo arrola todos os julgados sobre a matéria acontecidos até então:





RE 108665/SP - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. OSCAR CORREA
Julgamento:  22/04/1986           
Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA
Publicação:  DJ 16-05-1986 PG-08191 EMENT VOL-01419-05 PG-00850

Ementa
ISS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INCIDE SOBRE SERVIÇO DE COBRANÇA E ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).


Não incide sobre os serviços de alocação de cofres, cadastro, expediente, recebimento de carnes e contas, transferência de fundos, custodia de valores e títulos, visamento de cheques, transferência de fundos, operações de cartões de crédito e execução de contratos particulares, tudo nos termos de precedentes da corte.

Recurso extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.





RE 105844/SP - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. ALDIR PASSARINHO

Julgamento:  06/10/1987        
Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA
Publicação:  DJ 17-09-1993 PP-18929 EMENT VOL-01717-02 PP-00293

Ementa
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AÇÃO DECLARATORIA. SERVIÇOS PRESTADOS POR ESTABELECIMENTOS BANCARIOS.


Incidência do ISS sobre:
a) operações com cartões de crédito nos débitos não financiados pelos bancos;
b) arrendamento mercantil (leasing);
c) execução de contratos particulares.

Não incidência sobre:
a) locação de cofres;
b) cadastro;
c) cartões de crédito, nos débitos financiados pelos bancos;
d) expediente;
e) recebimento de carnes;
f) bilhetes, contas e assemelhados;
g) ordens de pagamento ou de crédito;
h) custodia de bens e valores;
f) transferência de fundos; tendo-se também em vista a legislação municipal.

Precedentes.



RE 149206/ SP - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator:              Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento:       22/11/2001
DJ DATA:           18/02/2002 P – 00051

Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que contra acórdãos de fls. 382/388 e 417/419 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, foi interposto originalmente, por BAMÉRCIO S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, o recurso extraordinário de fls. que, tendo sido deferido o seu processamento e acolhida a argüição de relevância, foi o mesmo distribuído ao ilustre Min. Rel. Aldir Passarinho, fls. 492, tomando o número 116.024-1/SP. Às fls. 497 o Min. Relator determinou o desdobramento do recurso em recurso especial, no referente à matéria de natureza legal, e sua remessa ao C. Superior Tribunal de Justiça, devendo, posteriormente ser devolvido para julgamento do recurso extraordinário quanto à matéria constitucional. O STJ conheceu do recurso especial e lhe deu provimento. Contra esse aresto, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO interpôs recurso extraordinário de fls. 516/531, admitido por despacho do ilustre Vice-Presidente daquela Corte. Retornando os autos a este Tribunal, foram autuados, agora sob o número 149.206- 6/210-SP e distribuídos ao il. Ministro Ilmar Galvão, que, após remetê-los à Procuradoria-Geral da República, para parecer, deu-se por impedido às fls. 554, tendo em conta sua participação no julgamento do recurso especial ora impugnado, na qualidade de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, vindo a mim por redistribuição.

2. O primeiro acórdão impugnado reformou sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, para a cobrança de ISS sobre o rendimento proveniente da locação de coisas ou do "leasing", assentando que a atividade exercida pela embargante("leasing"), embora tenha características peculiares, encontra-se incluída no item 52 da Lista Municipal de Serviços (locação de bens móveis).

3. Com fundamento no art. 119, III, "a" e "d", interpôs BAMÉRCIO S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL o recurso extraordinário com argüição de relevância da questão federal de fls. 421/436, que teve o seu desdobramento conforme referido acima.

4. No Recurso especial o Superior Tribunal de Justiça, citando orientação desta Corte(RE 106.047), fixou o entendimento no sentido de que "O contrato de "leasing", denominado impropriamente de arrendamento mercantil, é um contrato típico, não relacionado na "lista de serviço", que não constitui fato gerador para a incidência do ISS.". O recurso extraordinário interposto dessa decisão, pela Prefeitura do Município de São Paulo, com fundamento no art. 102, III, "a", fundamenta-se em ofensa ao item IV do art. 156, da Carta Magna.

5. Em parecer de fls. 550/552, a Procuradoria-Geral da República, opinou pelo não conhecimento do recurso, aduzindo que, "... Consoante reiterada jurisprudência da Excelsa Corte, só se admite recurso extraordinário de decisão proferida em recurso especial quando o Superior Tribunal de Justiça enfrenta questão constitucional diversa da que supostamente resolvida pela instância ordinária, ou seja, se no julgamento do recurso especial surge uma nova matéria de índole constitucional a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu na espécie.".

6. Entendo que a espécie não guarda similitude com a jurisprudência trazida aos autos por ocasião do parecer da ilustre representante do Ministério Público (AGRAG 145.589), posto que tal decisão impugnava, na ocasião, questão de índole constitucional, decidida em recurso especial, porém, sem que tivesse sido interposto na Corte de origem o recurso extraordinário cabível, restando preclusa a matéria constitucional, por falta da oportuna interposição do recurso extraordinário.

7. No caso ora em exame, ambos os recursos foram interpostos contra acórdão na Corte de origem, sendo que, conhecido e provido o recurso especial, restou aforado novo recurso extraordinário, impugnando essa nova decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Além do que, o recurso extraordinário originalmente interposto ainda não teria sido analisado.

8. A decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que cita expressamente o que foi decidido por maioria, nesta Corte no RE 106.047-6, teve conclusão com base no voto do il. Min. Oscar Corrêa, vencido na ocasião, diametralmente oposta ao que realmente decidido naquele julgamento, conforme demonstra a ementa abaixo, verbis:

"ISS. Arrendamento Mercantil de coisas móveis (leasing). Incidência do imposto sobre serviços. Subsunção no item 52 da Lista de Serviços. Razoável o entendimento de que a prestação habitual, pela empresa, de serviço consubstanciado no arrendamento mercantil (leasing) de bens móveis, está sujeita ao ISS, em correspondência à categoria prevista no item 52 da Lista. Recurso Extraordinário não conhecido."


9. Dessa forma, com base no § 1º-A, do art. 557, da Lei n.º 5.869, na redação dada pela Lei n.º 9.756, de 17 de dezembro de 1998, conheço do recurso extraordinário do Município de São Paulo (RE 149.206-6/SP) e lhe dou provimento, para reformar o acórdão recorrido e assentar a sujeição da empresa de arrendamento mercantil ao ISS, nos termos da jurisprudência desta Corte, e nego seguimento ao recurso de BAMÉRCIO S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL(RE 116.024-1/SP), pelos fundamentos supra.

10. Para efeito de registro processual, a Secretaria deverá considerar o RE 116.024-1/SP, como apenso ao RE n.º 149.206- 6/SP, prevalecente.

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2001.

Ministro Néri da Silveira
Relator




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