O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

HONORÁRIOS AD EXITUM - CABE ARBITRAMENTO SE CANCELADA A PROCURAÇÃO




Colhido este julgado na página eletrônica do STJ:




RECURSO ESPECIAL Nº 911.441 - RS (2006⁄0278979-4)

RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE
:
BANCO SANTANDER BANESPA S⁄A
ADVOGADO
:
VALMIR BÖHMER E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
RICARDO ADOLFO LOSEKANN E OUTRO
ADVOGADO
:
RICARDO ADOLFO LOSEKANN (EM CAUSA PRÓPRIA) EOUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE RISCO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE.

Mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber honorários proporcionalmente à sua atuação.
  
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não  conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS 
Presidente e Relator


RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Ricardo Adolfo Losekann e outro, advogados, patrocinaram os interesses do Banco Meridional do Brasil S.A. em processo de execução.

Antes do julgamento dos embargos opostos pelo executado, o banco exeqüente, sucedido na lide pelo Banco Santander Meridional S⁄A, revogou o mandato dos advogados.

Diante dessa situação, os contratados ajuizaram ação de cobrança contra o banco, visando o recebimento dos honorários pelo trabalho que realizaram na execução. Pediram a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.011,28 (seis mil e onze reais, e vinte e oito centavos).

O pedido foi julgado procedente em 1º grau. O magistrado, contudo, remeteu as partes ao processo de liquidação, onde seria realizada perícia para arbitrar o valor a ser efetivamente recebido.

A apelação do réu foi desprovida pelo TJRS, em acórdão com essa ementa:

"Apelação cível. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Situação de exceção, considerando a revogação do mandato outorgado ao advogado. Arbitramento que se admite, ante a especial circunstância. Precedentes deste Tribunal. Ausente prova pericial, cabe o estabelecimento dos valores reconhecidos ao autor através de liquidação própria. Preliminar afastada e apelo não provido." (fls. 216⁄223)

Embargos de declaração opostos e rejeitados.

No recurso especial (alíneas 'a' e 'c') o banco recorrente argúi a nulidade do julgamento dos embargos de declaração, por ofensa ao Art. 535 do CPC. Aponta, ainda, violação aos Arts. 165, 264, parágrafo único, 267, I, 295, I, 458, II, 459, parágrafo único, todos do CPC; 22 e 23, da Lei 8.906⁄94 e 125 do Código Civil⁄2002, além de divergência jurisprudencial. Alega, em síntese, que:

1) o acórdão recorrido omitiu intencionalmente a fundamentação;
2) não podia o magistrado proferir sentença ilíquida diante da existência de pedido certo formulado pelos autores;
3) embora tivesse sido identificada a inépcia da inicial, o processo não foi extinto sem exame de mérito;
4) a existência de contrato escrito a respeito dos honorários é obstáculo ao ajuizamento da ação de arbitramento; e
5) os honorários pleiteados estavam sujeitos ao implemento de condição, ou seja, ao sucesso no julgamento final da demanda em que defenderam os interesses do banco. Por essa razão, o pedido seria juridicamente impossível, porque ainda não julgados definitivamente os embargos opostos à execução.

Após as contra-razões, o juízo de admissibilidade foi negativo. Determinei a conversão do Ag 692.142⁄RS em recurso especial, o que possibilitou este julgamento colegiado.
  
VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): Não existiu ofensa ao Art. 535 do CPC. O Tribunal gaúcho examinou todas as questões necessárias à solução da lide, da forma que lhe pareceu adequada.

O recorrente, diante do julgamento que não lhe foi favorável, pretende imputar ao acórdão vícios que nele não existem.

A alegada omissão intencional da fundamentação não ocorreu. O ilustre Relator, em clara medida de economia processual, optou por referir-se a precedentes que tratavam exatamente da mesma questão (com indicação dos acórdãos e transcrição das ementas), deixando de repetir, ou transcrever, os fundamentos que embasaram aqueles julgados.

Tal procedimento é bastante comum e se harmoniza com a nova tendência processual brasileira, de valorização dos precedentes e de uniformização dos entendimentos, de forma a resguardar a segurança jurídica.


Sobre a alegada impossibilidade de que o magistrado profira sentença ilíquida diante de pedido certo, falta interesse recursal ao banco recorrente. É o que diz nossa Súmula 318:

"Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida."

Eis o que consta do acórdão recorrido a respeito da suposta inépcia da inicial e a necessidade de extinção do processo sem exame de mérito:

"(...) De fato, os autores não pleitearam, tecnicamente, arbitramento de honorários, requerendo desde logo a condenação do Banco em valor certo. Na verdade, eles próprios arbitraram seus honorários.

(...) Ainda que, no rigorismo, pudesse ser tida como inepta a inicial, ou, já processado o feito, ausente pressuposto de constituição válida e regular, visto que, na verdade, pretendido o arbitramento, já mencionado o valor, com o pedido de condenação neste, possível admitir o feito como de arbitramento, apenas sugerido o valor. Porque esta era de fato a pretensão. Extinguir o feito, agora, apenas ensejaria novo processo visando o arbitramento (...)" (fls. 219⁄220)

A conclusão principal do Tribunal gaúcho foi: a pretensão dos recorridos era de arbitramento. Por isso que, só com excesso de rigor, seria o caso de reconhecer inépcia da inicial.


Embora o pedido não tenha sido tecnicamente perfeito, foi possível dele extrair a verdadeira pretensão dos autores. Tanto isso é verdade que o banco recorrente, em sua contestação, trata da possibilidade de que o juízo receba a ação como de arbitramento.

Logo, qualquer defeito que se possa verificar na inicial, não prejudicou a defesa do recorrente. Ante a falta de prejuízo, não se declara nulidade. Essa é a máxima que rege o sistema das nulidades no CPC.

Também não é possível dizer que o pedido foi alterado sem anuência do réu. Primeiro, porque os autores em momento algum pleitearam a alteração do pedido inicial; depois, porque a verdadeira pretensão exercida foi de arbitramento, como reconheceu a instância precedente.

Novamente o acórdão recorrido privilegiou a economia processual e a instrumentalidade das formas. Realmente, a extinção deste processo só teria o condão de provocar nova ação por parte dos recorridos, visando o arbitramento.


O banco recorrente alega que a existência de contrato escrito impediria o ajuizamento da ação de arbitramento. Ocorre que o tal contrato escrito não veio aos autos. Pelo contrário, o juiz considerou, com base em sua própria experiência,que a avença entre as partes seguiu o que rotineiramente se verifica na relação entre advogados e instituições financeiras.

Obviamente, sem que o tal contrato escrito viesse aos autos, não era lícito ao banco réu alegar sua existência para se opor à pretensão dos autores.

Por fim, diz o recorrente que os honorários pleiteados estavam sujeitos ao implemento de condição, ou seja, ao sucesso no julgamento final da demanda em que os recorridos defenderam os interesses do banco. Por essa razão, o pedido seria improcedente, já que ainda não julgados definitivamente os embargos opostos à execução.

Ora, ao revogar o mandato, o próprio recorrente inviabilizou o implemento da condição que remuneraria o trabalho dos advogados recorridos, pois eles não mais estarão no patrocínio da causa quando ela alcançar o seu fim.

Em outras palavras: os recorridos não poderão envidar todos os seus esforços para que o banco seja o vencedor ao final do processo.

Por isso, correta a conclusão do acórdão recorrido, que remeteu as partes à liquidação, para apurar o valor do trabalho realizado pelos recorridos até o momento em que foram desconstituídos.

Nego provimento ao recurso especial, ou dele não conheço.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2006⁄0278979-4
REsp 911441 ⁄ RS

Números Origem:  10300012939  200501153027  70008482747  70009945429  70010218485  70010858934

PAUTA: 01⁄03⁄2007
JULGADO: 18⁄10⁄2007


Relator
Exmo. Sr. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO


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