O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

ADVOGADO LARANJA DOS BANCOS TENTA DENEGRIR IBRAMA E PERDE

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE RONDA ALTA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE TER ACESSO A DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. SENTENÇA DE IMPROCEDDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO FÁTICO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA.

 1. A ação cautelar visa preparar ou instruir pleito principal com documentos que a ele sejam vinculados, havendo, nítido interesse processual da parte autora em tornar público e ter acesso ao documento essencial à sua demanda.

2. Por isso, não basta para justificar a ação exibitória a mera curiosidade do requerente: ele precisa demonstrar que os documentos postulados existem e afetam direte ou indiretamente a sua esfera jurídica.

3. No caso dos autos, o autor ajuizou uma demanda às escuras, pois o Município, em sua contestação, laconicamente informou não haver contratado as pessoas elencadas pelo autor em sua petição inicial, inexistindo os documentos que ele busca ver exibidos, e o autor nada contrapôs, demonstrando desconhecer totalmente com qual ou quais Municípios o escritórios Golgo e o IBRAMA formalizaram contratos de prestação de serviços de advocacia e consultoria.

4. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.


Apelação Cível

Quarta Câmara Cível
Nº 70019555457

Comarca de Ronda Alta
MARIANO SANTORO CARDOSO

APELANTE
MUNICIPIO DE RONDA ALTA

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, CONFIRMANDO A SENTENÇA.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA E DR. PEDRO LUIZ POZZA.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2007.


DES. WELLINGTON PACHECO BARROS,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Wellington Pacheco Barros (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIANO SANTORO CARDOSO em face da sentença (fls. 45/48), que julgou improcedente a ação cautelar de exibição de documentos ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RONDA ALTA, pleiteando a exibição de contratos e processos administrativos referentes à contratação de escritório de advocacia para construir e cobrar créditos oriundos de Imposto sobre Serviços (ISS), especialmente quanto aos serviços de empresas mercantis nas operações de leasing. O juízo condenou o autor a pagar as custas e os honorários ora estabelecidos em R$ 550,00.

Em razões (fls. 50/57), o autor recorre, aduzindo que a presente ação visa instrumentalizar a ação popular a ser proposta. Após breve síntese, sustenta que o Município violou os princípios da moralidade e lesou o erário ao contratar o escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C para desempenhar funções de competência das procuradorias, como fiscalização fazendária. Argúi que o objeto da lide não se destina a provar a existência de relação entre o ente público e o referido escritório, mas tão-somente embasar a ação popular. Pugna pela reforma da sentença ou, caso contrário, que seja invertido o ônus de sucumbência e concedido o benefício da AJG.

Transcorreu in albis o prazo para contra-razões (fl. 60v).

Tempestivo (fls. 49/50), preparado e com parecer ministerial de mérito, sobem os autos a este Tribunal.

Nesta Câmara, exara parecer a Procuradora de Justiça, Dra. Solange Maria Palma Alves (fls. 68/69), opinando pelo não-provimento à apelação, após o que, vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS
Des. Wellington Pacheco Barros (RELATOR)

Não é de ser provido o recurso.

E, para tanto, acolho o parecer do Órgão Ministerial (fls. (62-64), de lavra do DR. JÚLIO CESAR PEREIRA, que opina pelo desprovimento do recurso, e cujos termos adoto como razões de decidir,in verbis:

“Deve ser desprovido.

A ação de exibição de documentos é um procedimento cautelar específico, em que se busca a tutela judicial para fazer com que a parte demandada exiba documentos próprios ou comuns às partes e que estejam em seu poder, sobre os quais haja litígio ajuizado ou em vias de o ser. Isso é, trata-se de ação que visa preparar ou instruir um pleito principal com documentos que a ele sejam vinculados, havendo, então, nítido interesse processual da parte autora em tornar público e ter acesso ao documento essencial à sua demanda.

Por isso, não basta para justificar a ação exibitória a mera curiosidade do requerente: ele precisa demonstrar que os documentos postulados existem e afetam direta ou indiretamente a sua esfera jurídica.

No caso dos autos, s.m.j., o autor ajuizou uma demandaàs escuras, ou seja, aventureira, pois o Município, em sua contestação, laconicamente informou não haver contratado as pessoas elencadas pelo autor em sua petição inicial, inexistindo os documentos que ele busca ver exibidos. A tal defesa, o autor não contrapôs quaisquer fatos ou provas, demonstrando desconhecer totalmente com qual ou quais Municípios o escritórios Golgo (ou os profissionais que o integram) e o IBRAMA formalizaram contratos de prestação de serviços de advocacia e consultoria.

Intimado para dizer as provas que pretendia produzir, o autor silenciou (fl. 38 e verso).

Logo, ao que tudo indica, ele sequer sabia se o Município réu havia realmente contratado, ou não, as pessoas por ele nominadas, tendo ajuizado a ação às escuras, sem ter conhecimento algum sobre a realidade fática subjacente ao seu interesse.

Mais: da leitura dos autos, vê-se que o apelante sequer é cidadão ronda-altense, mas reside e possui escritório de advocacia em Porto Alegre, como se vê na sua qualificação (fl. 02), não sendo crível a sua alegação inicial de pretender propor ação popular para buscar o ressarcimento de despesas ditas irregulares ao erário de um Município distante mais de 300KM de Posto Alegre, com o qual ele não comprovou qualquer ligação.

Logo, ab initio, parece de tratar-se de demanda temerária, sem qualquer perspectiva de sucesso justamente porque se postulou exibição de documentos que sequer se sabia se existiam ou não, utilizando-se o autor do Poder judiciário para satisfação de interesse não-jurídico, apenas para satisfazer a sua curiosidade sobre a contratação de pessoas e instituições que ele reputa ímprobas.

Por outro lado, deve ser mantida a parte da sentença que condenou o autor aos ônus da sucumbência, porque ele, efetivamente, deu causa à demanda, tendo formulado pleito flagrantemente indevido e forçado o Município a vir defender-se. Logo, em atenção ao princípio da causalidade e ao artigo 20 do CPC, a parte que deu causa injusta à demanda deve responder pelas custas e honorários advocatícios.

Por fim, é indevida a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor: ele não formulou tal pleito antes, somente vindo argüir sua “pobreza” após ter sido condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono do Município. Logo, não há como fugir à conclusão de que tal pleito objetiva unicamente fugir à exigibilidade da condenação honorária, burlando a lei para obter, por via transversa e extemporânea, a exclusão da condenação sucumbencial. Não fosse apenas isso, ainda deve-se observar que, nas suas razões recursais, o apelante não demonstrou qualquer elemento ensejador de tal benefício, deixando de apresentar a declaração de que trata o art. 4.º da Lei n.º 1060/50.

Logo, não deve ser-lhe deferida a gratuidade.


IV. Em razão do exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso.”


Por tais fundamentos, tenho ser caso de negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, confirmando a sentença, nos termos enunciados.




Des. Alexandre Mussoi Moreira (REVISOR) - De acordo.
Dr. Pedro Luiz Pozza - De acordo.

DES. WELLINGTON PACHECO BARROS - Presidente - Apelação Cível nº 70019555457, Comarca de Ronda Alta: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MARLI INES MIOZZO

RHC/SBC.

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