O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

quarta-feira, 10 de março de 2010

STF DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING

RE 547245/SC - SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  02/12/2009          
Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação DJe-040  DIVULG 04-03-2010  PUBLIC 05-03-2010
EMENT VOL-02392-04 PP-00857

Parte(s)
RECTE.(S): MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
RECDO.(A/S): BANCO FIAT S/A

Ementa 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. 


Recurso extraordinário a que se dá provimento.

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Retirado de pauta por indicação do Ministro-Relator. 
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 
2ª Turma, 15.04.2008.

Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), dando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, Município de Itajaí, o Dr. Luís Roberto Barroso; pelo amicus curiae, Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASFo Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva e, pelo recorrido, Banco Fiat S/A, o Dr. Hamilton Dias de Souza. 
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 
Plenário, 04.02.2009.
 
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 
Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, 02.12.2009.


























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