O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

quarta-feira, 24 de março de 2010

ADVOGADOS DO IBRAMA RECUPERAM INSS PARA SOBRADINHO/RS



DECISÃO DO STJ:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.165 - RS (2009/0245849-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SOBRADINHO
ADVOGADO : CRISTIANO LAITANO LIONELLO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". LC 118/2005.
PROVIMENTO.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Sobradinho com fulcro no art. 105, inc III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Aplicabilidade dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005, relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Extinção do direito de pleitear as parcelas recolhidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.

O recorrente alega violação aos arts. 150, § 1º, 165 e 168, inc. I, ambos do Código Tributário Nacional, uma vez que o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito deve ser de 10 anos.

É o relatório. Passo a decidir.

A Primeira Seção, no EREsp 435.835/SC, uniformizou o entendimento de que, nas ações objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujos recolhimentos foram realizados anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos a contar da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador. Confira-se:

TRIBUTÁRIO – PIS – DECRETOS-LEI Nº 2.445/88 E 2.449/88 – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" – PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO – ERESP 435.835/SC – ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP 644.736/PE – COMPENSAÇÃO – CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO – ART. 170-A DO CTN – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.

1. O STJ, intérprete e guardião da legislação federal, firmou posição no sentido de que a extinção do crédito tributário, em se tratando de tributos lançados por homologação, não ocorre com o pagamento, sendo indispensável a homologação expressa ou tácita, e somente a partir daí é que se inicia o prazo prescricional de que trata o art. 168, I, do CTN (tese dos "cinco mais cinco").
2. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005.
3. Cumpre ao Judiciário tão-somente declarar o direito à compensação, cabendo à Administração a averiguação da certeza e liquidez dos créditos a serem compensados. Precedentes.
4. Pacificou-se nesta Corte o entendimento de que, às demandas ajuizadas anteriormente à vigência da LC 104/2001, não se aplica o art. 170-A do CTN.
5. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que na restituição de tributos, por repetição ou por compensação, são devidos juros de mora, nos termos do art. 167 do CTN e da Súmula 188/STJ, até o advento da taxa Selic (Lei 9.250/95).
6. Recurso dos autores conhecido em parte e, nessa parte, provido.
7. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 740.860/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 26.9.2007).

Importa destacar que, a Corte Especial, por ocasião do julgamento da AI no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, (DJ 27.8.2007) declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF – LC 118/05 – INAPLICAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se aos aspectos: a) suposta violação do art. 3º da Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, que prevê prescrição qüinqüenal para a repetição de indébito tributário; e b) indevida ocorrência de atualização monetária do indébito tributário, por meio da inclusão de expurgos inflacionários (IPC) nos meses de outubro a dezembro de 1989. 2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, ao julgar a AI no EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º; portanto, resultam inócuas in casu alegações recursais, no sentido de se impugnar a prescrição decenal ao direito de se pleitear a compensação ou a restituição de tributos recolhidos indevidamente. (AgRg no REsp 902.096/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.3.2008).

TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO. MESES DE JULHO E AGOSTO DE 1994. ÍNDICE APLICÁVEL. UFIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa.
2. "A Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, aplica-se, tão somente, aos fatos geradores pretéritos ainda não submetidos ao crivo judicial, pelo que o novo regramento não é retroativo mercê de interpretativo" (EREsp n. 539.212, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27.6.2005). (Resp 912.469/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 4.6.2007)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
1. O termo a quo do prazo prescricional das ações de repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que ajuizadas até 09 de junho de 2005, é o da cognominada tese dos cinco mais cinco, reconsolidando, a Primeira Seção, a jurisprudência desta Corte (EREsp n.º 327.043/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/04/2005).
2. Deveras, naquela ocasião restou assente que: "... a Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, aplica-se, tão somente, aos fatos geradores pretéritos ainda não submetidos ao crivo judicial, pelo que o novo regramento não é retroativo mercê de interpretativo. É que toda lei interpretativa, como toda lei, não pode retroagir. Outrossim, as lições de outrora coadunam-se com as novas conquistas constitucionais, notadamente a segurança jurídica da qual é corolário a vedação à denominada 'surpresa fiscal'. Na lúcida percepção dos doutrinadores, 'em todas essas normas, a Constituição Federal dá uma nota de previsibilidade e de proteção de expectativas legitimamente constituídas e que, por isso mesmo, não podem ser frustradas pelo exercício da atividade estatal.' (Humberto Ávila in Sistema Constitucional Tributário, 2004, pág. 295 a 300)". (Voto-vista proferido por este relator nos autos dos EREsp n.º 327.043/DF)
3. Conseqüentemente, o prazo prescricional para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nas demandas ajuizadas até 09 de junho de 2005, começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 803.253/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 18.9.2006).

No caso, os recolhimentos foram efetuados antes da entrada em vigor da LC n. 118/05, aplicando-se a tese dos "cinco mais cinco".

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer que deve ser aplicado o prazo prescricional de dez anos, custa e sucumbência a serem fixadas na liquidação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de março de 2010.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.

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