O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

quarta-feira, 24 de março de 2010

ADVOGADOS DO IBRAMA RECUPERAM INSS PARA GRAVATAÍ/RS

DECISÃO DO STJ:



RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.618 - RS (2010/0028220-4)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
ADVOGADO : CRISTIANO LAITANO LIONELLO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Gravataí com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.

No RE 351717, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº 9.506/97 que inclui os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal como segurados obrigatórios da Previdência Social, considerando que os ocupantes de cargo eletivo qualificam-se como agentes políticos, não se enquadrando na categoria de trabalhador, em face do disposto no art. 195 da CF (na redação anterior à EC
20/98).

O recorrente sustenta que o acórdão, ao aplicar a prescrição quinquenal estabelecida na LC 118/2005, negou vigência ao artigo 106, I, do CTN.

A Fazenda Nacional, nas contrarrazões apresentadas às fls. 206/209, entende que a tese dos "cinco mais cinco" encontra-se superada pelo art. 3º da LC 118/2005.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Passo a decidir.

Neste recurso discute-se tão somente a aplicabilidade do art. 3º da Lei 118/2005, ou seja, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

O recurso especial n. 1.002.932-SP, por ser representativo da matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, foi considerado recurso repetitivo e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8 do dia 7 de agosto de 2008, do STJ.

O mencionado recurso, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, foi julgado pela Primeira Seção na data de 25.11.2009.

Verifica-se que, por ocasião desse julgamento, o STJ ratificou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.

O advento da LC 118/05 e suas consequências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implicam o seguinte raciocínio: i) relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 9.6.2005), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; ii) já quanto aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
Isso porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos EREsp 644.736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 6.6.2007).

Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (9.6.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos "cinco mais cinco", contanto que, na data da vigência da novel lei complementar, tenham transcorrido, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal.

Por outro lado, se ocorrer o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido.

É possível simplificar a aplicação da citada regra de direito intertemporal da seguinte forma:

I . Para os recolhimentos efetuados até 8/6/2000 (cinco anos antes do início da vigência LC 118/2005), aplica-se a regra dos "cinco mais cinco";
II. Para os recolhimentos efetuados entre 9/6/2000 a 8/6/2005, a prescrição ocorrerá em 8/6/2010 (cinco anos a contar da vigência da LC 118/2005);
I I I . Para os recolhimentos efetuados a partir de 9/6/2005 (início de vigência da LC 118/2005), aplica-se a prescrição quinquenal contada da data do pagamento, grifei.

Pode-se concluir, também, de forma pragmática, que, para todas as ações protocolizadas até 8/6/2010 (cinco anos da vigência da LC 118/05), não estarão prescritos indébitos efetuados nos 10 anos anteriores ao seu ajuizamento, nos casos de homologação tácita.

A nova metodologia legal preconizada pela Lei 11.672/2008, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC, determina que, uma vez publicado o acórdão do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, os demais recursos fundados em idêntica discussão e já distribuídos deverão ser julgados pelo relator nos termos do artigo 557 do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).

Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição na forma em que decidida pelo Tribunal de origem, adotando-a nos termos da fundamentação acima desenvolvida.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2010.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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