O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

IMPROBIDADE - INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA DO MP


A petição inicial de ação civil pública contra ato de improbidade administrativa se apresenta INEPTA quando não demonstra a presença de DOLO e/ou CULPA e não traz a prova do ACUMPLICIAMENTO, em caso de incluir terceiro.

É que há bom tempo o eg. Superior Tribunal de Justiça vem afirmando nos seus julgados que as ações da espécie têm por alvo (objeto) punir administradores em conjunto com quem se acumplicia com eles para atuar contra o erário e se beneficia com essa associação. E que é indispensável para caracterizar a IMPROBIDADE a presença de CONDUTA DOLOSA ou, pelo menos, CULPOSA, segundo as tipificações descritas na Lei 8.429/92. E, especialmente, que se faz imprescindível a prova do elemento subjetivo da conduta para prosperar a AÇÃO DE IMPROBIDADE.

Ademais da indispensabilidade da comprovação por parte do MP do DOLO ou da CULPA (que não podem ser presumidos), sem a qual não pode haver qualquer condenação na espécie processual de que se cuida (trata-se de ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal, na palavra do STJ), remanesce hialino que o órgão acusador igualmente não pode escusar-se de fazer constar da sua peça inicial a indissociável comprovação do ACUMPLICIAMENTO, pois, à toda evidência, sem ela não pode TERCEIRO vir a ser condenado pelo crime em pauta.

Se todos os indispensáveis componentes da CULPABILIDADE não foram trazidos à colação, sobra nítido que a inicial é portadora de pretensão INEPTA, porquanto nela o MP veicula pedido juridicamente impossível.

A propósito de todos esses aspectos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ficou muito claro neste seu recentíssimo julgado (REsp 827.445/SP - 2006/0058922-3):


ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/92.  ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPRESCINDIBILIDADE.

1. A ação de improbidade administrativa, de matriz constitucional (art. 37, § 4º, e disciplinada na Lei 8.429/92), tem natureza especialíssima, qualificada pela singularidade do seu objeto, que é o de aplicar penalidades a administradores ímprobos e a outras pessoas — físicas ou jurídicas — que com eles se acumpliciam para atuar contra a Administração ou que se beneficiam com o ato de improbidade.

Portanto, se trata de uma ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz constitucional, como a Ação Popular (CF, art. 5º, LXXIII, disciplinada na Lei 4.717/65), cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos) e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimônio público (CF, art. 129, III, e Lei 7.347/85), cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória.

2. Não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culposa, nas do artigo 10 (v.g.: REsp 734.984/SP, 1 T., Min. Luiz Fux, DJe de 16.06.2008; AgRg no REsp 479.812/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJ de 14.08.2007; REsp 842.428/ES, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 21.05.2007; REsp 841.421/MA, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 04.10.2007; REsp 658.415/RS, 2ª T., Min. Eliana  Calmon, DJ de 03.08.2006; REsp 626.034/RS, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 05.06.2006; REsp 604.151/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 08.06.2006).
                                                                                                          
3. É razoável presumir vício de conduta do agente público que pratica um ato contrário ao que foi recomendado pelos órgãos técnicos, por pareceres jurídicos ou pelo Tribunal de Contas. Mas não é razoável que se reconheça ou presuma esse vício justamente na conduta oposta: de ter agido segundo aquelas manifestações, ou de não ter promovido a revisão de atos praticados como nelas recomendado, ainda mais se não há dúvida quanto à lisura dos pareceres ou à idoneidade de quem os prolatou. Nesses casos, não tendo havido conduta movida por imprudência, imperícia ou negligência, não há culpa e muito menos improbidade. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade.

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