O IBRAMA é uma entidade sem fins lucrativos que precipuamente se dedica ao assessoramento dos entes municipais: (1) na recuperação dos tributos sonegados pelas grandes organizações financeiras que operam em seus territórios através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará e sem inscrição na prefeitura), sonegando pantagruélicos valores de ISS, especialmente os incidentes nos negócios de arrendamento mercantil e nas cobranças das contas dos cartões de crédito e de débito; (2) na implantação da nota fiscal eletrônica; (3) na recuperação dos valores superfaturados nas contas de iluminação pública; (4) no incremento da arrecadação do IPTU e ITR; (5) na recuperação dos pagamentos indevidos à União e INSS; e (6) na recuperação dos pagamentos em duplicidade de PIS/COFINS nas contas de energia e telefones.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Honorários de advogados contratados por município não são verba pública


Honorários de advogados contratados por município não são verba pública
Data: 28.07.10

fonte: ESPAÇO VITAL

Uma decisão da 21ª Câmara Cível do TJRS concedeu importante proteção à remuneração sucumbencial de advogados contratados pelo Município de Novo Hamburgo (RS), que pretendia que a verba passasse a integrar os cofres públicos em razão do término do contrato de prestação de serviços.

"Após proferida a sentença a sucumbência pertence ao advogado que até aquele momento vinha atuando, cujo direito permanece incólume nada obstante posterior extinção do contrato de prestação de serviço, como no caso, ou revogação da procuração" , foi o que estabeleceu o acórdão.

O julgamento foi proferido em agravo de instrumento interposto pelo município em face de decisão que acolheu a pretensão da sociedade de advogados A. M. Caleffi, que prestava serviços àquele, para fins de percepção da verba honorária de sucumbência após a resilição do correspondente contrato administrativo, por decurso do respectivo prazo contratual.

Iniciou o relator, desembargador Genaro José Baroni Borges, citando o artigo 22 do Estatuto da Advocacia, que dispõe ser direito do advogado a percepção dos honorários fixados por arbitramento judicial ou por sucumbência, o que dá ao profissional a possibilidade de executá-los autonomamente. E, ao lembrar lição de Yussef Said Cahali, anotou que "a sentença constitui o momento da aquisição do direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência, pelo implemento da condição que lhe faz nascer esse direito”.

Desse modo, a verba de sucumbência pertence ao advogado que vinha atuando na causa, mesmo que ocorra a extinção superveniente do contrato de prestação de serviços ou a revogação de poderes, caso contrário, haveria possibilidade de o cliente fraudar direito do procurador, retirando-lhe a remuneração que foi arbitrada exatamente em virtude do seu trabalho pessoal.

E, por fim, alertou o relator que a pretensão do município, "não bastasse flagrante nulidade expressamente cominada, importaria enriquecimento imotivado, intolerável por todos os títulos."

O acórdão foi unânime. (Proc. nº 70031501315).

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